O Comunicado Técnico da semana destaca:
- Prazo de entrega do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR 2019)
- Diferimento do ICMS sobre pescados
- Distinção entre pessoa física e jurídica – Princípio da Entidade
- ICMS-CONFAZ altera CST e CRT e extingue CSOSN
- Uso indevido de Vale Transporte acarreta em Justa Causa
- Supervisão de Estágio e Limite de contratação
Confira os detalhes abaixo!
ITR 2019 – Prazo de entrega
Esta obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.
Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR2019), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.
O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 13 de agosto e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
A multa por atraso na entrega é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Fonte: Receita Federal do Brasil IN 1.902, de 19/07/2019
Pescados x Diferimento do ICMS
Ação do Fisco paulista orienta e dá prazo para restaurantes quitarem débitos de ICMS de pescado sem aplicação de multa.
O varejo e os fornecedores de refeições, quando promovem a venda deste tipo de produto, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores (pela chamada “quebra do diferimento”). No entanto, a partir do cruzamento de dados o Fisco paulista identificou indícios de falta de pagamento do imposto.
Agentes fiscais de rendas irão até os restaurantes e estabelecimentos varejistas que adquiriram pescados no período de janeiro de 2015 a março de 2018 e para os quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento não localizou os correspondentes pagamentos dos impostos devidos.
Não será lavrado auto de infração e imposição de multa nessa fase da ação. Os contribuintes terão o prazo de um mês para efetuar eventuais correções e/ou recolhimentos, sem a aplicação imediata de medidas punitivas. A ação está alinhada ao Programa “Nos Conformes” e tem cunho orientador, com o objetivo de alertar as empresas sobre os indícios de irregularidades e possibilitar a auto regularização.
Para os contribuintes que não regularizarem no prazo indicado no aviso entregue pelo Fisco haverá a segunda fase da ação, quando será iniciado procedimento de fiscalização para apurar o valor do imposto devido e aplicar a penalidade cabível.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP
Distinção entre pessoa física e jurídica – Princípio da Entidade
A Contabilidade deve ter plena distinção e separação entre pessoa física e pessoa jurídica. Enfim, o patrimônio da empresa jamais se confunde com o dos seus sócios.
A contabilidade da empresa registra somente os atos e os fatos ocorridos que se refiram ao patrimônio da empresa e não os relacionados com o patrimônio particular de seus sócios. Não se misturam transações de uma empresa com as de outra, mesmo que ambas sejam do mesmo grupo empresarial, é respeitada a individualidade.
Segundo a resolução do CFC o artigo 4º estabelece que o princípio da entidade reconhece o Patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. O parágrafo único diz que o PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico contábil.
Fonte: citadas no texto
ICMS-CONFAZ altera CST e CRT e extingue CSOSN
A CONFAZ altera CST – Código de Situação Tributária através do Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU de 12/07) e extingue o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.
O Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU 12/07) extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional) .
Atualmente empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.
A partir de 1º de janeiro de 2022 todas as operações com mercadorias e serviços tributados pelo ICMS o contribuinte terá de utilizar o CST para determinar a tributação do imposto estadual.
A Tabela B – Determina a Tributação do ICMS. Atualmente existem duas Tabelas B:
CST – Código de Situação Tributária para operações realizadas por empresa não optante pelo Simples Nacional (11 códigos);e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (10 códigos).
A Tabela B – CST, que determina a tributação do ICMS atualmente utilizada apenas pelo contribuinte do RPA, e é composta por 11 códigos passará a contemplar 23, mas com uma vantagem, vai abranger também operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Fonte: Citadas no texto
Uso indevido de Vale Transporte acarreta em Justa Causa
O uso indevido do vale-transporte constitui falta grave. Entretanto, a empresa deverá ter cautela na dispensa por justa causa.
Entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador.
Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar a pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo.
O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca da falta grave causadora da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que conforme o art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Base Legal: Regulamento da Lei nº 7.418/1985 , aprovado pelo Decreto nº 95.247/1987 , art. 7º , § 3º
Supervisão de Estágio e Limite de contratação
A empresa deverá indicar um funcionário do seu quadro pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:
- a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
- b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
- c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
- d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Porém, essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Base Legal: LEI 11.788 – art. 9º/ art. 17º