ELIMINAÇÃO DA GIA (GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS)
A Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo (Sefaz), por meio da Portaria SRE n° 20/2023, estabeleceu as condições para a dispensa gradual da necessidade de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Os contribuintes notificados pela Sefaz-SP, que apresentaram regularmente ambos os documentos desde janeiro de 2022 e não tenham apresentado nenhuma divergência de informações dentro de um ano, ficam dispensados da entrega da GIA. Essa regra vale a partir do 1.º dia do mês seguinte à notificação. Já as empresas que forem constituídas a partir de 1° de abril ficam isentas de apresentar a GIA dos meses seguintes, bastando a entrega regular da EFD Fiscal ICMS/IPI.
O aviso às empresas será via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Um dos critérios para ser dispensado da GIA é estar habilitado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) até o dia 14/4 para que seja possível a notificação sobre a dispensa do seu envio.
O DEC é uma caixa postal eletrônica que garante ao contribuinte segurança e agilidade no recebimento de comunicados feitos pela Sefaz-SP. Por exemplo, orientações sobre autorregularização e eliminação de obrigações acessórias — como no caso da GIA.
O credenciamento é único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base. Isso deve ser feito em https://www.dec.fazenda.sp.gov.br/DEC, acessando com certificado digital e selecionando no menu “Credenciamento” a funcionalidade “Opção DEC”.
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/Eliminacao-da-GIA.aspx
MÚTUO FINANCEIRO – TRATAMENTO FISCAL
O Contrato de Mútuo Financeiro é a operação em que há um empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas e jurídicas, ou entre pessoas jurídicas, cujo tratamento fiscal é específico e não envolve instituição financeira.
Isto ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações. Circunstância em que os sócios (pessoa física ou jurídica) normalmente optam por disponibilizar de forma temporária os recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o capital social completo.
Nos termos do artigo 586 do Novo Código Civil, o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro). Portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que recebeu.
Normalmente cabe à mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme definido em contrato.
Vale destacar que, de acordo com o artigo 590 do Código Civil, o mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Para efeitos de incidência do Imposto de Renda, são equiparados a ganhos de aplicação financeira, os valores decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica. Em qualquer forma e título, mesmo se a fonte for instituição monetária (art. 65 da Lei 8.981/1995).
IRF — TRIBUTAÇÃO NA FONTE
No empréstimo de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma física (desde que a mutuária seja pessoa jurídica), o total da renda ganha, está sujeita à tributação, nos moldes dos artigos 37 e 38 da IN RFB 1.022/2010:
- A) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
- B) 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
- C) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
- D) 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
IOF
O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring (fomento comercial) e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
O fato gerador do IOF é a entrega da quantia ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.
O IOF devido é calculado por alíquotas diárias incidentes sobre a respectiva base de cálculo (saldo devedor):
- 1) para mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
- 2) para mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia.
Adicional de IOF
Independentemente do prazo da operação, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.
PIS E COFINS
A receita de mútuo é considerada como receita financeira, para fins de tributação do PIS e COFINS, na pessoa jurídica mutuante.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10696135/artigo-586-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
SEGURO-DESEMPREGO
Desde janeiro de 2023, entrou em vigor nova tabela com faixas de salários médios para o cálculo do seguro-desemprego.
Para obtenção do valor do benefício, calcula-se o valor do salário médio dos últimos 3 meses anteriores à dispensa do trabalhador (sem justa causa), e aplica a fórmula abaixo: