Os Comunicados Técnicos da Semana destacam informações relevantes sobre:
– Trabalho Home Office
– Receita de locação – Benfeitorias
– Regime de Competência
– CNES: saiba o que é – como se cadastrar
– CPOM: Cadastro de Prestadores de Outros Municípios
– eSocial e a contratação do menor aprendiz
Fique atento aos prazos e confira os detalhes abaixo!
Trabalho Home Office
Como uma alternativa para cortar gastos e ao mesmo tempo flexibilizar o ambiente de trabalho, muitas empresas têm adotado e incentivado políticas de home office para seus funcionários.
Controle de Jornada de Trabalho: Não é obrigado, não tendo direito as horas extras. Mas nada impede de a empresa estipular uma jornada e essa ser controlada através de sistemas de informática e caso ultrapassar o limite da jornada deverá pagar horas extras.
Contrato/Aditivo: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de home office, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Poderá ser realizada a alteração do regime de Home office para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Estrutura: É responsabilidade do empregador a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, não integram a remuneração do empregado.
Prevenção de doenças e acidentes do trabalho: O empregador deverá instruir os empregados de maneira expressa e clara (sugerimos por escrito), ás precauções, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Benefícios: A empresa fica desobrigada a fornecer o Vale transporte. Para os demais benefícios deverá utilizar os mesmos critérios dos demais funcionários.
Base Legal: Art. 62-III / Art. 75 A, B, C, D, E – CLT
Receita de locação – Benfeitorias
Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:
- a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- d) despesas de condomínio.
O valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.
Fonte: RIR/2018 Decreto 9580 – art. 40 e 42 (pessoa física) e art. 688 e 689 (pessoa jurídica)
Regime de Competência
O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Por este princípio, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido.
Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Líquido – usualmente denominados “receitas”- e das suas diminuições – normalmente chamadas de “despesas” ou “custos”, emerge o conceito de “resultado do período”: positivo, se as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.
O Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos (regime de caixa), mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no período.
Base Legal: Resolução CFC no. 750/93
CNES: saiba o que é – como se cadastrar
Cnes – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.
O sistema de saúde brasileiro é composto por estabelecimentos de saúde públicos, que pertencem ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estabelecimentos de saúde privados, que podem prestar apenas serviços particulares ou para o SUS por meio de contratos e convênios.
Para permitir o controle e a operacionalização desses locais e dos serviços de saúde prestados por eles, o Ministério da Saúde implementou, em 2003 este cadastro, que está em vigor desde então.
Ele é a base da operacionalização do Sistema de Informação em Saúde que, por sua vez, é essencial para guiar a gestão eficiente e eficaz do SUS e da saúde brasileira como um todo. Todos os estabelecimentos públicos, privados, conveniados, de pessoa física ou jurídica, devem se cadastrar.
Com os dados coletados, o CNES disponibiliza todas as referências e especialidades por região, além de dados sobre estrutura física, equipamentos disponíveis e recursos humanos.
Todos os estabelecimentos que prestam algum tipo de assistência à saúde — ambulatórios, hospitais, consultórios e clínicas — devem se inscrever e receber um número de cadastro próprio.
O estabelecimento que não estiver cadastrado no CNES pode perder o vínculo que possibilita o atendimento de pacientes por intermédio dos planos de saúde, o que prejudica a própria instituição e os profissionais de saúde que atuam nela.
O profissional responsável pelo estabelecimento é o encarregado de realizar o seu cadastro no site, que precisa conter informações como todos os profissionais de cada área em número e tipo de atuação.
Se um profissional de saúde trabalha em mais de um estabelecimento, seu nome será registrado no CNES de cada instituição, mas a responsabilidade continua sendo do gestor. Dessa forma, se um mesmo profissional é responsável por mais de um estabelecimento, precisa fazer o cadastro de cada um separadamente.
Por conta do grande número de estabelecimentos de saúde espalhados pelo Brasil, o Ministério da Saúde criou um aplicativo exclusivo para facilitar o cadastro. Porém, o app é de uso exclusivo de instituições de grande porte, como hospitais, com preenchimento direto dos dados.
Os estabelecimentos menores ainda precisam realizar o cadastro diretamente no site.
O profissional responsável acessa o site e informa a situação de pessoa física ou jurídica para iniciar a inscrição. Em seguida, todas as informações básicas do estabelecimento, como os equipamentos disponíveis, profissionais que atuam, tipos de serviços oferecidos e instalações físicas são incluídas.
Os dados detalhados dos profissionais de saúde deverão ser informados com a especificação da especialidade e o número do respectivo conselho — CRM, Coren ou Crefito.
Para cadastro do CNES, é obrigatório que os estabelecimentos da área de serviços de interesse da saúde sujeitos à inspeção sanitária e à inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde estejam devidamente regulares.
O CNES é mais do que um direito do cidadão, é uma obrigação de cada clínica que preserva a qualidade dos seus tratamentos e o bem-estar dos seus pacientes. O profissional que oferece essa segurança protege não só as pessoas, mas também sua profissão.
FONTE: Site Gestão da Clínica
CPOM: Cadastro de Prestadores de Outros Municípios
Ele foi criado em função da guerra fiscal entre prefeituras, que cobram o imposto sobre serviço, ISS, a fim de evitar que empresas mudem sua sede fiscal para uma cidade com imposto mais baixo, mesmo sem ter a sede real de suas atividades naquele município.
Assim, sempre que uma empresa prestar serviços fora de sua cidade de registro, seu cliente pode ser obrigado por lei municipal a reter o ISS também do município onde o serviço está sendo prestado. Ou seja: o prestador paga o imposto duas vezes, na cidade sede e na cidade de prestação do serviço.
Para fugir dessa bi-tributação, o prestador deve ser registrar no CPOM na cidade de seu cliente.
O problema é que prestadores devem realizar o cadastro em cada cidade onde prestam serviços. A empresa é obrigada a realizar e administrar inúmeros cadastros nos CPOMs de diversos municípios.
Cada município tem regras próprias sobre o processo de cadastro em seu CPOM. No município de São Paulo, por exemplo, ele deve ser feito exclusivamente com o envio pelos correios de uma série de documentos, fotos e comprovações de endereço.
O município tem 30 dias para avaliar o material. Se algum documento não for aceito, por exemplo, a resposta só sai em um mês, com uma única possibilidade de recurso.
Se o recurso não for aceito, o empreendedor tem que juntar novamente todos os documentos, mandar pelo correio e esperar mais um mês pela avaliação da prefeitura. Se houver alguma alteração na empresa, como a inserção de novas atividades dentre os serviços prestados ou alteração de endereço, é preciso iniciar o processo todo outra vez.
Quais são as cidades que possuem o cadastro
É difícil listar todas pois são 5569 municípios em todo o Brasil, mas segue lista com as principais cidades que exigem CPOM.
– Brasília – DF
OBS: Lista sujeita a alterações sem prévio aviso.
Fonte: Consultoria Seteco
eSocial e a contratação do menor aprendiz
“A contratação de menor/jovem aprendiz é um projeto do governo federal, instituído pela Lei 10.097/00. O intuito maior do projeto é dar a primeira oportunidade aos jovens estudantes junto ao mercado de trabalho. As empresas assim tem um papel fundamental na capacitação e formação profissional desses jovens.
Pela lei 10.097/00, foi definido o percentual de contratação de acordo com o número de funcionários da empresa e das funções existentes.
A contratação de aprendiz, se torna obrigatória para empresas que tenham acima de 7 funcionários, excluindo-se as empresas ME, EPP e Optantes pelo Simples Nacional, ao qual a contratação torna-se facultativa e isenta dos benefícios fiscais. Para as empresas em geral a contratação corresponde de 5% à 15% do seu quadro de funcionários.
Com a obrigatoriedade e vigência do e-Social, a fiscalização feita pelos órgãos competentes será muito mais intensa e ágil. Pensando nisso, as empresas devem o quanto antes proceder com a contratação, pois segundo o Art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , as empresas que não cumprirem as cotas ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro.
O menor para se enquadrar no programa tem que ter idade entre 14 e 24 anos, deve estar matriculado em cursos de educação básica, ou ter concluído o ensino médio.
O Aprendiz terá a remuneração mensal calculada com regras específicas determinada no manual do aprendiz, terá direito à 13º e férias, que serão concedidas juntamente com as férias escolares. O depósito do FGTS do aprendiz será de 2%, e como se trata de contrato determinado não terá multa ou aviso prévio em caso de rescisão. O contrato de trabalho pode ter duração de no máximo até dois anos e, durante esse período, o jovem é capacitado na instituição formadora e na empresa, combinando formação teórica e prática.
A contratação do Aprendiz se dá com a orientação das instituições qualificadas: SENAI, SENAC, SANAR, SENAT E SESCOOP, podem ser inclusas também escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos que tenham cursos de formação profissional, devidamente registradas junto aos órgãos de Proteção e Desenvolvimento da Criança e Adolescente.
Para as empresas dentre as maiores vantagens na contratação do aprendiz podemos destacar:
Treinar o jovem profissional de acordo com perfil profissional que a empresa deseja. Vantagens e incentivos fiscais Contribuição para com a sociedade.
Diante desse cenário, é muito importante que os gestores se empenhem na verificação das quantidades e na contratação dos aprendizes para suas empresas, a fim de cumprir a legislação e assim evitar futuros transtornos com a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho”.
Base Legal: Lei 10.097/00