Obrigatoriedade da guarda e conservação dos arquivos digitais, tratamento tributário do perdão de dívida do IRPJ, inclusão de royalties de softwares pagos à empresa do exterior no IR, informações de comprovação de rendimentos dos sócios e obrigações do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador são alguns dos destaques dos Comunicados Técnicos da semana. Confira!
Obrigatoriedade da Guarda e Conservação dos arquivos Digitais – NF-e (XML)
Dentre tantas obrigações, o contribuinte precisa ainda tomar cuidado com a validação e armazenamento das NF-e. O destinatário precisa verificar a validade e autenticidade do documento eletrônico e a respectiva autorização de uso no momento que recebe a mercadoria.
Ao receber uma NF-e, o “destinatário” deverá verificar: (i) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, e (ii) a concessão da Autorização de Uso da NF-e recebida, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Caso o destinatário credenciado à emissão da NF-e não receba os arquivos por meio eletrônico, este deverá exigir do fornecedor os arquivos digitais (XML) de todos os DANFE’s que receber.
O “emitente” e o “destinatário” da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital (XML), sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado. Observe que a obrigatoriedade se aplica tanto aos arquivos digitais emitidos quanto aos recebidos.
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.
Portanto, a razão pela qual o Fisco paulista exige a guarda e conservação dos arquivos digitais (XML) da NF-e reside no fato de que a NF-e é um documento de “existência apenas digital”, sendo que o DANFE é apenas a impressão dos dados contidos no documento digital (NF-e). A guarda dos arquivos digitais é a garantia da autenticidade a NF-e, visto que o DANFE é passível de ser editado e modificado (fraude).
Fonte: Portaria CAT 162/2008.
IRPJ – Perdão de Dívida – Tratamento Tributário
O perdão de dívida entre pessoas jurídicas, ou seja, a renúncia do credor quanto à obrigação que poderia exigir do devedor é considerado:
- a) receita tributável para a empresa que teve o valor de sua dívida perdoado: e
- b) despesa não dedutível para a empresa credora, haja vista que o perdão da dívida foi concedido por mera liberalidade desta.
Em consulta protocolizada em 4.06.2013, sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), informando que:
- tomou dinheiro emprestado de outra pessoa física;
- “posteriormente, o credor perdoou a dívida, pura e simplesmente, sem exigir qualquer contra prestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie”;
Quando o devedor é a pessoa física, aplica-se:
Como o credor perdoou a dívida, pura e simplesmente, sem exigir qualquer contra prestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie, poderá essa dívida ser baixada de sua Declaração de Ajuste Anual (“Dívidas e Ônus Reais”), sem que tenha que oferecer à tributação o valor respectivo.
Fonte: Art. 222 e 311 do RIR/2018
Royalties de Softwares pagos à empresa do exterior estão sujeitos a IR
A licença de comercialização de software que é paga a pessoa jurídica fora do Brasil tem natureza de royalties, e não de contrato compartilhado de custos. Portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF
O entendimento é da Receita Federal na Solução de Consulta 74/2019, ocasião em que voltou a analisar a natureza das remessas feitas ao exterior referentes a remuneração de licença de uso e de comercialização de software com relação à incidência de IRRF, PIS/Cofins-Importação e Cide.
Fonte: Citado no texto
DECORE – Comprovação de rendimentos dos sócios
Esse documento tem como objetivo principal comprovar a renda de sócios (somente pessoa física). Normalmente, a DECORE é exigida para situações, como obtenção de crédito em instituições financeiras, consórcio, abertura de conta bancária, financiamento imobiliário, entre outros diversos tipos de comprovação de renda.
Também é obrigatório que o declarante informe o CNPJ ou CPF da entidade para a qual irá emitir o documento. A entrega da DECORE acontece para apenas um destinatário por declaração.
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, “o profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário …., desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.”
Para que possa ser emitida essa declaração, é necessário que, no período, tenham sido distribuídos dividendos e/ou recolhido pró-labore. São informados os valores mensais pagos e também anexados documentos utilizados para a fundamentação da declaração, que devem ser os seguintes:
- Livro contábil diário do período declarado (com indicação dos valores pagos);
- GFIP (obrigação acessória previdenciária), em caso de declaração de valores pagos a título de pró-labore.
A DECORE é preparada no site do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e transmitida de forma eletrônica, onde a assinatura é feita com certificado digital do contador. Esses dados, assim que enviados, são dirigidos para o Conselho Regional de Contabilidade e também para Receita Federal.
Toda a documentação enviada por meio do DECORE fica sob responsabilidade do CRC pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização.
Fonte: RESOLUÇÃO CFC nº 1492/2015
O empregado afastado por acidente de trabalho durante o contrato de experiência pode ser dispensado no término deste?
O entendimento doutrinário e jurisprudencial era no sentido de que o contrato de experiência, por ser por prazo determinado, era incompatível com qualquer tipo de estabilidade no emprego, uma vez que essa modalidade de contrato tem o seu termo final predeterminado desde a sua celebração, mediante vontade expressa das partes.
Entretanto, em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) inseriu o item III na Súmula nº 378 para determinar que: “O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 .”
Dessa forma, não obstante o contrato de experiência ter a natureza jurídica de contrato por prazo determinado, se o empregado vier a sofrer acidente do trabalho passará a ter direito à estabilidade de emprego de 12 meses contados a partir da cessação do benefício previdenciário.
Base Legal: Súmula nº 378 do TST/ art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Obrigações do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
O PAT, Programa de alimentação do trabalhador, é destinado prioritariamente ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho.
Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por elas contratados podem participar.
O PAT é dirigido especificamente a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. Entretanto, empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas, dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT.
Lembramos que o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho.
Caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do beneficio concedido ao trabalhador (salário in natura – art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no PAT.
Base legal: Art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002.