Decore – Comprovação de Rendimentos dos Sócios
Você sabe o que é DECORE?
Esse documento tem como objetivo principal comprovar a renda de sócios (somente pessoa física).
E qual a finalidade deste documento?
Normalmente, a DECORE é exigida para situações, como obtenção de crédito em instituições financeiras, consórcio, abertura de conta bancária, financiamento imobiliário, entre outros diversos tipos de comprovação de renda.
Também é obrigatório que o declarante informe o CNPJ ou CPF da entidade para a qual irá emitir o documento. A entrega da DECORE acontece para apenas um destinatário por declaração.
Quem está autorizado a emitir a DECORE?
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, “o profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.”
Para que possa ser emitida essa declaração, é necessário que, no período, tenham sido distribuídos dividendos e/ou recolhido pró-labore.
A contabilidade da sua empresa deve estar em dia para fundamentação da Declaração!
São informados os valores mensais pagos e também anexados documentos utilizados para a fundamentação da declaração, que devem ser os seguintes:
- Livro contábil diário do período declarado (com indicação dos valores pagos);
- Extrato de contribuição/extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A DECORE é preparada no site do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e transmitida de forma eletrônica, onde a assinatura é feita com certificado digital do contador. Esses dados, assim que enviados, são dirigidos para o Conselho Regional de Contabilidade e para Receita Federal.
A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas os Profissionais da Contabilidade poderão retificar, dentro do prazo estabelecido na lei.
Toda a documentação enviada por meio do DECORE fica sob responsabilidade do CRC pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização.
Fonte: RESOLUÇÃO CFC nº 1592/2020.
Pagamento/Recebimento de Multas Contratuais e Outras Vantagens – DARF 9385
Os valores pagos ou creditados por uma empresa, como multas e outras vantagens, mesmo que sejam indenizações por rescisão de contrato, para pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com uma alíquota de 15%. Isso inclui valores isentos, exceto as indenizações pagas conforme a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Isenção E Não Incidência
Não haverá incidência na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Regime De Tributação
- Pessoa Jurídica Lucro Real, Presumido ou Arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
- Pessoa Jurídica Isenta: o imposto retido será definitivo.
- Pessoa Física: o imposto retido será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
Responsabilidade/Recolhimento
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
Prazo De Recolhimento
Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
Tratativa Do Rendimento Recebido Pela Pessoa Física
O valor da multa ou vantagem deverá ser computado com Rendimento Tributável na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração do Imposto de renda
O recebimento deverá ser computado como uma Receita Tributável.
É de extrema importância que o contribuinte analise todas as operações realizadas referentes a esse tema para identificar a possibilidade de obrigatoriedade de retenção do imposto de renda sobre as multas, vantagens ou indenizações, bem como a devida tributação sobre tais rendimentos, para evitar problemas futuros junto ao fisco.
Fonte: RIR/2018, art. 740, IN RFB nº 765, de 2007 e Lei no 11.196, de 2005.
Transferência de Mercadoria Interestadual
Alterações a partir de Novembro de 2024
No dia 7 de outubro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109, que aborda o ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Este novo convênio revoga o polêmico Convênio ICMS nº 178/2023.
Diferentemente do convênio anterior, todas as unidades federadas assinaram o Convênio ICMS nº 109, garantindo sua implementação uniforme em todo o território nacional.
Flexibilidade e Adequação
O novo convênio ajusta sua redação conforme a Lei Complementar nº 204/2023 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, permitindo ao contribuinte optar entre:
- Transferência de Crédito: transferir o crédito para o estabelecimento de destino, correspondente ao imposto apropriado nas operações anteriores, limitado aos percentuais das operações interestaduais.
- Equiparação a Operação Tributada: formalizar a opção no livro RUDFTO, aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte. Esta opção é irretratável para o ano-calendário e deve ser feita até 30/11/2024 para vigorar em 2024.
Feita a opção, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”.
Principais Pontos do Convênio ICMS nº 109
- Transferência de Crédito: o crédito transferido corresponderá ao imposto apropriado das operações anteriores, limitado pela alíquota interestadual.
- Gestão de Créditos: o contribuinte pode decidir para quais operações transferir o crédito do imposto.
- Equiparação a Operação Tributada: a opção é irretratável para o ano-calendário e renovada automaticamente até que uma nova opção seja registrada.
Cláusulas Inalteradas
- Transferência de Crédito: procedida a cada remessa, consignada na NF-e.
- Lançamento do Crédito: a débito na escrituração do remetente e a crédito na do destinatário.
- Valor da Operação: baseado no valor médio de entrada, custo da mercadoria produzida ou custos de produção.
Cumprimento da ADC 49
Com a publicação do Convênio ICMS nº 109, a decisão do STF na ADC 49 é cumprida, assegurando que:
- Não há incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
- O contribuinte mantém os créditos de ICMS das operações anteriores.
- Os estados devem disciplinar o tratamento dos créditos até 31/12/2023, permitindo a transferência mesmo sem autorização estadual.
Aspecto | Antes
(Convênio ICMS nº 178/2023) |
Agora (Convênio ICMS nº 109/2024) |
Obrigatoriedade de Transferência de Créditos | O contribuinte era obrigado a transferir os créditos de ICMS entre os estabelecimentos de mesma titularidade. | O contribuinte pode optar por transferir os créditos de ICMS ou equiparar a operação de transferência a uma operação tributada. |
Flexibilidade | Não havia opção para o contribuinte escolher entre diferentes métodos de gestão dos créditos. | Permite ao contribuinte decidir como gerir os créditos de ICMS, oferecendo duas opções distintas. |
Implementação | Nem todas as unidades federadas eram signatárias, resultando em uma implementação não uniforme. | Todas as unidades federadas assinaram o convênio, garantindo uma aplicação uniforme em todo o território nacional. |
Cumprimento da ADC 49 | ——– | Assegura que não há incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e que os créditos de ICMS das operações anteriores são mantidos. |
Exemplo Prático de Operação Fiscal
Cenário: uma empresa chamada “Indústria Ltda.” possui dois estabelecimentos, um em São Paulo (SP) e outro em Minas Gerais (MG). A empresa decide transferir mercadorias do estabelecimento de São Paulo para o estabelecimento de Minas Gerais.
Dados da Operação:
- Produto: componentes eletrônicos
- Valor da Mercadoria: R$ 100.000,00
- ICMS Apropriado nas Operações Anteriores: R$ 12.000,00
- Alíquota Interestadual: 12%
Opção 1: Transferência de Crédito
- Emissão da NF-e:
- Emitente: Indústria Ltda. – Estabelecimento SP
- Destinatário: Indústria Ltda. – Estabelecimento MG
- Valor da Mercadoria: R$ 100.000,00
- ICMS Transferido: R$ 12.000,00 (correspondente ao imposto apropriado nas operações anteriores, limitado pela alíquota interestadual de 12%)
- Escrituração Fiscal:
- Estabelecimento SP:
-
-
- Débito: R$ 12.000,00 (lançado na escrituração fiscal como transferência de crédito)
-
- Estabelecimento MG:
-
-
- Crédito: R$ 12.000,00 (lançado na escrituração fiscal como crédito recebido)
-
Opção 2: Equiparação a Operação Tributada
- Formalização da Opção:
- A empresa formaliza a opção de equiparar a operação de transferência a uma operação tributada no livro RUDFTO até 30/11/2024.
- Emissão da NF-e:
- Emitente: TecnoIndústria Ltda. – Estabelecimento SP
- Destinatário: TecnoIndústria Ltda. – Estabelecimento MG
- Valor da Mercadoria: R$ 100.000,00
- ICMS: R$ 12.000,00 (calculado sobre o valor da mercadoria com a alíquota interestadual de 12%)
- Escrituração Fiscal:
- Estabelecimento SP:
- Débito: R$ 12.000,00 (lançado na escrituração fiscal como ICMS devido na operação)
- Estabelecimento MG:
- Crédito: R$ 12.000,00 (lançado na escrituração fiscal como crédito de ICMS)
Resumo das Opções
- Transferência de Crédito: o crédito de ICMS é transferido diretamente entre os estabelecimentos, sem incidência de ICMS na operação.
- Equiparação a Operação Tributada: a operação é tratada como uma venda normal, com débito e crédito de ICMS, mantendo a neutralidade fiscal.
Fonte: Consultoria SETECO
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