PDD/PECLD – PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
Sabe quando a empresa vende e fica na dúvida se vai receber de volta? Isso é o que chamamos de Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa (PECLD), na forma atualizada por meio das regras internacionais de contabilidade.
Antes, se usava a Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), que era uma estimativa de quanto a empresa poderia perder com clientes inadimplentes. Mas isto mudou, e agora usamos o PECLD, que considera as perdas que realmente aconteceram.
O cálculo do PECLD é o recomendado pelo CPC 38 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).
É importante calcular o PECLD corretamente para não prejudicar o fluxo de caixa da empresa, avaliando se o que a empresa está pagando e recebendo está equilibrado.
É comum encontrarmos casos em que empresas lucrativas têm situações deficitárias de caixa e o inverso, quando uma empresa apresenta prejuízos, mas mantém um caixa equilibrado.
Agora, tratando a parte tributária, com base na Lei 13097/2015 é permitido que a empresa optante pelo Lucro Real deduza como despesas as perdas com dívidas que não pagas. Isso vale para:
a) Quando há a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) Sem garantia, de valor:
- Até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento;
- Acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
- Superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
c) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
- Até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
- Superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias
Essa avaliação é fundamental para o fechamento do exercício fiscal, pois garante que os demonstrativos contábeis reflitam a situação econômica/financeira da empresa.
Fonte: Lei 13097/2015.
LUCRO REAL – DESPESAS DE DOAÇÕES DEDUTÍVEIS
As doações dedutíveis de impostos são uma forma eficaz de captar recursos para organizações nas áreas social e cultural. Elas podem ser feitas para entidades de Utilidade Pública, fundos de direitos da criança e adolescente, instituições de ensino e pesquisa, além de projetos culturais.
Utilidade Pública Federal / OSCIP
As doações realizadas por pessoas jurídicas para entidades civis sem fins lucrativos que atuem em benefício da coletividade podem ser deduzidas, até o limite de dois por cento do lucro operacional verificado antes de computada a dedução da doação.
Vale ressaltar, porém, que este benefício somente se aplica as empresas tributadas pelo lucro real. Para exercício do benefício, exige-se que:
- as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
- a pessoa jurídica doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
- a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de Utilidade Pública por ato formal de órgão competente da União.
Assim funciona o chamado incentivo compartilhado, que permite o lançamento da doação como despesa operacional, reduzindo assim o lucro e acarretando um menor valor a pagar a título de imposto de renda. Não se trata, neste caso, de abatimento direto no imposto de renda devido.
Este benefício fiscal abrange também as OSCIPs: doações a elas efetuadas podem ser deduzidas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional das doadoras, observados os mesmos requisitos formais acima.
Fundos de direitos da criança e do adolescente
Os fundos de direitos da criança e do adolescente são previstos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e controlados pelo correspondente conselho dos direitos da criança e adolescente (seja municipal, estadual ou nacional). Os recursos dos fundos de direitos da criança e do adolescente têm origem governamental e privada, por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas. Tais doações são dedutíveis do imposto de renda a pagar de pessoas físicas e jurídicas, nos seguintes termos:
- pessoas físicas podem deduzir o valor doado até o limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido; e
- pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido
Ensino e Pesquisa
Doações a instituições de ensino e pesquisa podem ser deduzidas até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- a criação da instituição tenha sido autorizada por lei federal;
- a instituição comprove a finalidade não-lucrativa;
- a instituição aplique seus excedentes financeiros em educação; e
- a instituição assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades.
Cultura e audiovisual
A Lei Federal de Incentivo à Cultura, popularmente conhecida como Lei Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, que prevê mecanismos para o investimento de recursos em projetos que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos:
- incentivo à formação artística e cultural;
- fomento à produção cultural e artística;
- preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico;
- estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais; e
- apoio a outras atividades culturais e artísticas.
Os projetos podem ser apresentados por pessoas físicas ou jurídicas. É necessário que prevejam a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais resultantes e contemplem um dos seguintes segmentos culturais:
- teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
- produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discografia e congêneres;
- literatura, inclusive obras de referência;
- música;
- artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
- folclore e artesanato;
- patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
- humanidades; e
- rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Os mecanismos para investimento de recursos previstos pelo PRONAC são:
- Fundo Nacional de Cultura – FNC: diretamente transfere recursos aos projetos, até o limite de 80% do valor total, exclusivamente a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público;
- Mecenato: permite o investimento de recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, por meio de doação ou patrocínio, de pessoas físicas e jurídicas, as quais poderão abater parcialmente o valor investido do imposto de renda a pagar.
O mecenato é o tipo de incentivo fiscal chamado de incentivo direto, pois permite o abatimento da doação efetuada diretamente no imposto devido.
É importante distinguir as duas formas possíveis de investimento: ambos correspondem a uma transferência gratuita de recursos financeiros, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, para a realização de projetos culturais, mas o patrocínio pode ser efetuado a pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins lucrativos e admitem a finalidade promocional e institucional de publicidade, enquanto a doação só pode ser efetuada a pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos e proíbem o uso dos recursos em publicidade para divulgação.
Pessoas físicas que apresentem a declaração completa do imposto de renda podem deduzir até 60% (sessenta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 80% (oitenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 30% (trinta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 40% (quarenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 4% (quatro por cento) do imposto de renda a pagar. Além disso, empresas podem lançar o total do valor investido como despesa operacional, o que reduzirá o valor do imposto a pagar, e também podem utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos culturais em fins promocionais.
Em projetos culturais de algumas áreas específicas, os investidores poderão abater 100% (cem por cento) do valor transferido a título de doação ou patrocínio. O abatimento continua a ser limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar, no caso de pessoas físicas, e 4% (quatro por cento), no caso de pessoas jurídicas, e fica proibido o lançamento do valor investido como despesa operacional. As áreas contempladas por este benefício são:
- artes cênicas;
- livros de valor artístico, literário ou humanístico;
- música erudita ou instrumental;
- circulação de exposições de arte plásticas; e
- doações de acervo para bibliotecas públicas e museus.
A Lei do Audiovisual estabelece que poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos efetuados à produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Os projetos deverão comprovar sua viabilidade comercial, técnica e artística, e assegurar contrapartida mínima de 20% (vinte por cento) do valor total. É proibido o apoio a projetos de natureza publicitária.
O abatimento é limitado a 3% (três por cento) do imposto de renda a pagar, seja o investidor pessoa física ou jurídica. As empresas também podem lançar o total do valor investido como despesa operacional. De qualquer modo, o aporte de recursos por meio do incentivo está limitado ao valor máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
O investimento é realizado mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, com autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Desta maneira, os investidores participam da receita gerada pela comercialização da obra.
Fonte: Legislação vigente IN 1700 de 14/03/2017
NOTAS DE DÉBITO – DOCUMENTO UTILIZADO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS
De acordo com a legislação fiscal, os documentos hábeis para comprovar operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens, ou serviços, é a nota fiscal, recibo ou documento equivalente.
Nota de débito é um documento muito utilizado pelas empresas para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório, bem como para recuperação de despesas, quando não cabível a emissão de nota fiscal.
Assim, desde que observadas as legislações: do imposto de renda, do ICMS, do ISS e das contribuições sociais, inclusive a previdenciária, e que a recuperação de custos e despesas não seja compatível para a emissão da competente nota fiscal, o entendimento é que a “nota de débito”, acompanhada da respectiva quitação (recibo e cópia de cheque nominal, por exemplo) poderá ser considerada como “documento equivalente” previsto na legislação mencionada acima.
Cabe, ainda, acrescentar que a recuperação de custos ou despesas deve ser computada na base de cálculo do imposto de renda e das contribuições sociais.
Fontes: Lei nº 8.846/1994, art. 2º, e RIR/2018, art. 295.
PROCEDIMENTOS PARA DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA AO DESTINATÁRIO
Segundo o ajuste, caso ocorra não entrega ou recusa e uma nova operação com destinatário diferente do original, o remetente poderá realizar os procedimentos descritos uma única vez, dentro de até 72 horas após a não entrega ou recusa, antes da circulação da nova operação. Para anular a operação original de saída, o remetente deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de entrada simbólica, contendo as mesmas informações da NF-e original de saída, além de outros requisitos exigidos.
Fonte: Ajuste SINIEF nº 14, publicado no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2024, pelo Despacho 31/24.