LUCROS DISTRIBUÍDOS – CUIDADOS PARA NÃO SOFRER TRIBUTAÇÃO POR ERRO DE INFORMAÇÕES NO REINF
Desde setembro, a obrigação EFD-REINF trouxe grandes mudanças, dentre elas, a obrigatoriedade do informe mensal de lucros pagos aos sócios.
Vale lembrar que são consideradas distribuições de lucros as quantias feitas com base em saldos de reserva de ganhos e/ou rendimentos apurados no período.
É importante se atentar às situações que impedem a empresa efetivar esta forma de remuneração:
- A legislação determina que organizações com débitos de tributos federais, de qualquer natureza, não podem distribuir os seus ganhos. A liberação de divisão desse valor só poderá ser feita quando a empresa quitar ou renegociar a dívida.
- Prejuízos anteriores: a companhia é obrigada a compensar perdas passados antes de distribuir renda aos filiados ou acionistas.
- Entretanto, para garantir que os proventos distribuídos sejam efetivos, os cuidados devem ainda atestar acompanhamento quanto ao lucro contábil apurado por meio dos demonstrativos financeiros. Para isto, é importante manter o envio da documentação sempre em dia, a fim de ter à disposição informações atualizadas;
- Previsão no contrato social e quando omisso, deve-se respeitar a proporcionalidade da participação societária de cada sócio;
Embora seja uma prática comum, não é recomendado o pagamento de dividendos referentes ao período corrente, visto que podem existir épocas sazonais na atividade e oscilação na apuração de ganhos, inabilitando assim valores pagos dentro do exercício em vigor que ainda não teve seu resultado anual esclarecido.
Considerando os pontos acima, ocorrendo pagamentos desta natureza, os mesmos deverão ser informados mensalmente de forma analítica (por data de operação bancária, CFP/CNPJ, banco e valor) no REINF cujo prazo de entrega inicia-se para competência Setembro, com data limite dia 15.
Penalidades:
Estabelece como penalidade uma multa para a empresa que fizer o pagamento e outra para o beneficiário que receber remuneração a título de lucros distribuídos indevidamente. Desta forma, a fonte pagadora que descumprir a lei pagaria 50% do valor distribuído e o beneficiário, conivente com a irregularidade, pagaria também 50% do valor recebido.
- Declarações entregues em atraso e/ou com omissões e informações incorretas: 2% ao mês, limitado ao total de 20%, sobre o valor dos tributos informados na EFD Reinf, caso ela seja entregue fora do prazo, ou não tenha sido enviada até a data da intimação.
- Além disso, serão cobrados R$ 20,00 para cada grupo de informações omitidas, incompletas ou erradas detectadas na declaração original.
Esclarecemos ainda que outros pagamentos que sejam destinados aos sócios, tais como: pró-labore (montantes registrados na folha de pagamentos e incidentes de encargos previdenciários) e/ou mútuos (empréstimos concedidos com atualização de encargos mensais, e recolhimento de IOF) não precisam ser informados na EFD-REINF.
Porém, ressaltamos a importância das responsabilidades e exigências relacionadas a cada operação.
Outras formas legais de remunerações aos filiados podem ser avaliadas conforme citamos em comunicado recente veja em seteco | Agenda: desoneração da folha de pagamento e remuneração aos sócios – seteco.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários domiciliados no Brasil e no exterior estão sujeitos a retenção na fonte tanto para pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Esta informação será declarada na segunda fase do REINF, que se inicia agora na competência Setembro/2023 com prazo legal até 13 de outubro. A partir disso, o pagamento deverá ser feito todo dia 15 dos meses subsequentes.
- Prazo de recolhimento: o dia do pagamento da referida importância.
- Responsabilidade do recolhimento: fonte Pagadora.
- Regime de tributação: exclusivo na fonte.
- Alíquota/base de cálculo: 35% (trinta e cinco por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas. O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento da base de cálculo.
- Código de recolhimento: 5217.
LEGISLAÇÃO
Art. 730: Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
- 1º A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
- 2º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
- 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda.
Art. 731: A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento.
- 1º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
- 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda.
JORNADA DE TRABALHO – AUSÊNCIAS
O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de seu salário integral.
Caso não cumpra a jornada, o empregador tem o direito de descontar a remuneração correspondente:
- a) ao dia da falta; e
- b) ao descanso semanal remunerado (DSR).
Todavia, certas ausências são legais e impedem que o empregador efetue tais descontos. Seguem algumas ausências previstas em lei::
- falecimento (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) – 2 dias consecutivos;
- casamento – 3 dias consecutivos;
- licença paternidade – 5 dias consecutivos;
- doação voluntaria de sangue – 1 dia a cada 12 meses;
- comparecimento em juízo – Tempo necessário;
- serviço eleitoral – dobro da convocação.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10749095/artigo-158-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL – PERECIMENTO, PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO
Tratando-se de mercadoria de venda de comércio varejista depositada em armazém geral por estabelecimento paulista, quando houver casos de perecimento, perda, roubo ou deterioração dos produtos que foram enviados para o depósito, devem ser adotados os procedimentos:
- O Armazém Geral deverá emitir Nota Fiscal de Retorno Simbólico das respectivas mercadorias, utilizando o CFOP 5.907, registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal;
- Por sua vez, a empresa detentora da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal quando o produto que entrar no estabelecimento para comercialização vier a perecer ou se deteriorar. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria organização, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Nesse sentido, cabe lembrar que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24938_2021.aspx.
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