AUMENTO NA TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE ADQUIRIDOS DO EXTERIOR
Conforme Solução de Consulta nº 107- 06/06/2023 publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a partir de agora as aquisições e atualizações de licenças e uso do exterior estão sujeitas à cobrança de PIS e de COFINS.
Com isso as empresas localizadas no Brasil que adquirirem os programas do exterior devem começar a recolher esses impostos sobre o valor das remessas. O impacto é significativo, uma vez que a alíquota passa de zero para 9,25%.
Conforme Solução 36/2023, houve alteração na taxa das empresas que comercializam Softwares. A Receita Federal aumentou a carga tributária para empresas que recolhem imposto de renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime de Lucro Presumido, o qual se aplica à maioria do setor, abrangendo organizações com faturamento de até R$ 78 milhões por ano.
A Receita Federal publicou a Norma nº 75/2023 que estabeleceu também a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre a aquisição de softwares. A alíquota nesse caso é de 15% ou 25% se o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida, os chamados “paraísos fiscais”.
É importante ressaltar que as soluções de consulta valem tanto para programas feitos sob encomenda como para os de prateleira – comercializados em larga escala – e também para todos os formatos de entrega (nuvem ou download, por exemplo).
IMPLANTAÇÃO DE NOVOS GTIN E VALIDAÇÃO DE NOTA FISCAL
A Nota Técnica 2021.003 de 05/2023, do Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, anunciou um adiamento de 30 dias na implementação dos novos códigos GTIN para determinados setores industriais. Os setores afetados são:
- NCM 2201 a 2209 – Bebidas e Refrigerares;
- NCM 2523 a 3816 – Cimento e Argamassas;
- NCM 2814 – Produtos químico inorgânicos (Amoníaco);
- NCM 2847 – Produtos químicos inorgânicos (Água Oxigenada);
- NCM 3301 a 3307 – Óleos Essenciais, perfumes e água de colônia. Produtos de beleza ou de maquiagem, preparações capilares, higiene bucal ou dentária, preparações para barbear, desodorante;
- NCM 3401 – Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem. Preparações lubrificantes, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes;
- NCM 4818 – Papel Higiênico, lenço e toalhas de mão;
- NCM 8212 – Navalhas e aparelhos e lâminas de barbear;
- NCM 9605 – Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas;
- NCM – 9615 – Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: grampos (alfinetes) para cabelo e artefatos semelhantes;
- NCM 9619 – Absorventes, fraldas e artigos semelhantes.
Os produtos abaixo já estão obrigados ao código GTIN e sem o preenchimento do código em Nota Fiscal de venda de produção do estabelecimento a mesma será rejeitada a partir de 03/07/2023:
- NCM 2401 a 2403 – Tabaco e seus sucedâneos manufaturados;
- NCM 3001 a 3006 – Produtos Farmacêuticos;
- NCM 9503 a 9505 – Brinquedos, jogos, artigos para divertimento.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE É DEVIDO NO CASO DE ADOÇÃO
O salário-maternidade é benefício pertinente aos segurados da Previdência Social, inclusive aqueles em prazo de manutenção de qualidade, que cumprirem a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O benefício na situação de adoção ou guarda judicial para fins de adoção passou a ser obrigatório ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 de outubro de 2013.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado empregado não é motivo para a rescisão contratual. O empregado que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso por todo o período em que estiver em benefício previdenciário.
Caso ocorra cessação do benefício em virtude de recuperação da capacidade para o trabalho, devidamente constatada por perícia médica do INSS, o empregado terá direito ao retorno na função que ocupava antes do afastamento, podendo, a partir da data de retorno, ser dispensado sem justa causa, uma vez que não há na legislação trabalhista e previdenciária previsão de estabilidade.
Preventivamente, a empresa deverá consultar a convenção coletiva da categoria profissional para certificar-se de que não há previsão de estabilidade para essa situação ou qualquer outro procedimento especial.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710815/artigo-475-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943.