FGTS DIGITAL
A partir de 1º de março de 2024, todo recolhimento mensal e rescisório que ocorrer a partir desta data, deverá ser feito pelo FGTS Digital.
Destacamos pontos importantes sobre esse novo processo:
- A guia de FGTS referente à competência 02/2024 com vencimento em 07/03/2024, deve ser paga normalmente, pois refere-se a processos anteriores a 01/03/2024;
- O recolhimento do Fundo de Garantia sobre as verbas rescisórias de desligamentos ocorridos a partir de 01/03/2024 deve ocorrer através do FGTS Digital;
- A data de vencimento do Fundo de Garantia será até o dia 20 do mês seguinte ao da competência do FGTS;
- O PIX será a única modalidade de recolhimento do Fundo de Garantia. Os boletos terão um QR Code para pagamento pela modalidade de transação instantânea.
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital
DET – DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA
Lembram do antigo livro de inspeção do trabalho, que os fiscais solicitavam quando tinha fiscalização? Agora é eletrônico e começa a valer a partir de 1º de março de 2024.
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é o canal de fiscalização entre os órgãos e o empregador.
Por meio dele, o empregador poderá acessar atos administrativos, ações fiscais e avisos gerais, bem como enviar qualquer documentação eletrônica solicitada em um ato fiscalizador.
Portanto, será necessário atualização do e-mail no seguinte site: https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos.
Os endereços de e-mail cadastrados receberão mensagens como entrega de comunicações fiscais do trabalho ou atos oficiais.
Por isso, é obrigatório fazer o acesso e atualizar os dados com frequência.
Fonte: https://det.sit.trabalho.gov.br/
EMISSÃO DE DOCUMENTO NF-E PARA PRODUTOS REUNIDOS EM “KITS”
A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de pacote) não altera o tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
É vedada a emissão da NF-e de venda de Kit mencionando em discriminação dos produtos “Kit para reparo ou Conjunto de Peças” em um único código de NCM.
A emissão da nota tem que ter mencionado em discriminação dos produtos item a item que compõe o pacote, a NCM de cada item, CFOP, quantidade, valor unitário, valo total, alíquota de ICMS e valor do ICMS, pois o tratamento tributário é aplicável a cada uma das mercadorias individualizadas.
Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25474_2022.aspx
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