COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS ENTRE EMPRESAS
Quando organizações optam por compartilhar custos, como parte de um acordo de colaboração ou empreendimento conjunto, há situações que precisam ser consideradas para mitigar os riscos tributários, garantindo que o acordo de compartilhamento de despesas seja estruturado de forma a cumprir todas as obrigações fiscais e regulatórias aplicáveis. Além disso, manter registros detalhados e documentação adequada é fundamental para demonstrar a conformidade com as leis fiscais em caso de auditoria ou questionamento pelas autoridades fiscais.
As regras fiscais para compartilhamento de despesas entre empresas podem variar de acordo com a jurisdição e o contexto específico da transação. No entanto, aqui estão algumas diretrizes gerais que podem se aplicar:
- Propósito Comercial Legítimo: As despesas compartilhadas devem ter um propósito comercial legítimo e estar diretamente relacionadas às operações comerciais dos negócios envolvidos. Isso significa que as despesas devem ser razoáveis e necessárias para o funcionamento do negócio;
- Preços de Transferência: Em transações entre organizações relacionadas, é importante garantir que os preços praticados estejam em conformidade com as regras de preços de transferência. Isso envolve estabelecer preços de mercado para os bens e serviços compartilhados, a fim de evitar a evasão fiscal;
- Documentação Adequada: Manter a documentação detalhada das transações de compartilhamento de despesas é fundamental. Isso inclui contratos por escrito que definem os termos da transação, a natureza das despesas compartilhadas, os critérios de alocação e outros detalhes relevantes;
- Consistência e Transparência: As transações de compartilhamento de despesas devem ser consistentes ao longo do tempo e transparentes em relação à alocação de custos. As empresas devem ser capazes de explicar e justificar qualquer variação significativa nas alocações de despesas;
- Reconhecimento de Receita e Despesa: O reconhecimento de receita e despesa deve ser feito de acordo com os princípios contábeis aplicáveis. Isso significa que as instituições devem seguir os padrões contábeis adequados ao registrarem as transações de compartilhamento de despesas;
- Acordos por Escrito: É altamente recomendável que todas as transações de compartilhamento de despesas sejam documentadas em acordos por escrito, que estabeleçam claramente os termos e as condições da transação.
Vale salientar que a classificação incorreta das despesas compartilhadas pode levar a problemas tributários. Por exemplo, algumas despesas compartilhadas podem ser consideradas como receita tributável para uma das empresas envolvidas, enquanto outras podem não ser dedutíveis para fins fiscais. Portanto, é essencial classificar adequadamente as despesas compartilhadas para garantir a conformidade com as leis fiscais.
As autoridades fiscais estão atentas a práticas de evasão fiscal, se o compartilhamento de despesas for usado como um veículo para evitar o pagamento de impostos legítimos, isso pode resultar em penalidades fiscais e litígios, portanto, a conformidade é crucial.
Fonte: Seteco Consultoria Contábil
FÉRIAS COLETIVAS
Entende-se por férias coletivas, as férias concedidas simultaneamente a todos os empregados:
- da empresa; ou
- de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa.
A duração mínima das férias coletivas é de 10 dias.
Deve ser elaborado um comunicado com as datas de início e fim das férias coletivas, com a discriminação dos estabelecimentos ou setores abrangidos e deve ser enviado com antecedência mínima de 15 dias para o:
- Ministério do Trabalho e Previdência (MTP);
- Sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
No mesmo prazo deve ser afixados avisos sobre a medida nos locais de trabalho da empresa.
O Governo Federal criou a possibilidade de envio da referida comunicação via web, por meio do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas.
As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de enviar a comunicação relativa à concessão de férias coletivas ao MTP. Entretanto, entendemos que a comunicação ao sindicato deve ser efetuada.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEIS
A sublocação ocorre quando um locatário aluga uma parte ou a totalidade de um imóvel que ele próprio alugou a terceiros. Nesse cenário, existem várias considerações legais e práticas a serem levadas em conta:
- Contrato de Sublocação: O locatário original (inquilino) e o sublocatário devem estabelecer um contrato de sublocação que detalhe os termos e condições da sublocação. Esse contrato deve incluir informações sobre o valor do aluguel, a duração do contrato, as responsabilidades das partes, entre outros termos relevantes;
- Consentimento do Locador Original: Antes de sublocar o imóvel, o locatário original precisa obter o consentimento por escrito do locador original (proprietário). Em muitos casos, o locador original tem o direito de aprovar ou recusar a sublocação;
- Responsabilidades Financeiras: O locatário original continua sendo responsável pelo pagamento do aluguel ao locador inicial, mesmo durante a sublocação. Portanto, o locatário original deve garantir que o aluguel do sublocatário cubra ou pelo menos corresponda ao aluguel que ele próprio deve pagar ao locador inicial;
- Responsabilidades Legais: O locatário original geralmente permanece responsável perante o locador inicial por qualquer violação dos termos do contrato de locação original. Portanto, ele deve garantir que o sublocatário cumpra todas as regras e regulamentos estabelecidos no contrato de sublocação;
- Manutenção e Reparos: O contrato de sublocação deve especificar quem é responsável pela manutenção e reparos do imóvel. Em muitos casos, o locatário original ainda é responsável por manter o imóvel em boas condições;
- Prazo da Sublocação: O contrato de sublocação deve definir a duração da sublocação. Geralmente, a sublocação não pode ter um prazo maior do que o contrato de locação original.
- Pagamentos e Depósitos: O sublocatário pode ser obrigado a fazer depósitos de segurança e pagamentos mensais, da mesma forma que em um contrato de locação tradicional;
- Tributação: Ganhos de aluguel de sublocação são tributados como renda pessoal, se o locatário for uma pessoa física, ou como renda de pessoa jurídica, se o locatário for uma empresa;
- Retenções na Fonte: No caso do locador ou sublocador PF é necessário avaliar as regras da tabela progressiva vigente para aplicação da retenção fonte;
- Despesas Dedutíveis: Tanto o locatário quanto o sublocatário podem ter direito a deduções fiscais relacionadas aos custos de manutenção, reparo e melhoria do imóvel, desde que estejam em conformidade com as leis fiscais locais.
É fundamental que ambas as partes estejam cientes de seus direitos e responsabilidades.
Fonte: Seteco Consultoria Contábil