SENADO APROVA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS DE 17 SETORES
Por votação simbólica, o plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei que estende até 2027 a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e reduz a contribuição para a Previdência Social paga por pequenos municípios. O texto agora vai para sanção presidencial.
Vigente desde 2011, a política de desoneração da folha perderia a validade em dezembro deste ano. O projeto havia sido aceito pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e tinha urgência para ser aprovada pelo plenário.
Com a desoneração da folha, a contribuição para a Previdência Social de setores intensivos em mão de obra muda de 20% da folha de pagamento para alíquotas entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Essa política beneficia principalmente o setor de serviços, que tem faturamento baixo em relação a outras categorias da economia, como alguns tipos de indústria, e empregam intensivamente.
Os 17 setores beneficiados são os seguintes:
- Confecção e vestuário;
- Calçados; construção civil;
- Call center;
- Comunicação;
- Empresas de construção e obras de infraestrutura;
- Couro;
- Fabricação de veículos e carroçarias;
- Máquinas e equipamentos;
- Proteína animal;
- Têxtil;
- Tecnologia da informação (TI);
- Tecnologia de comunicação (TIC);
- Projeto de circuitos integrados;
- Transporte metroferroviário de passageiros;
- Transporte rodoviário coletivo;
- e Transporte rodoviário de cargas.
Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155787
AUTORRETENÇÃO – RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO
Existem muitas dúvidas sobre as responsabilidades do recolhimento do imposto sobre os serviços ligados à intermediação e similares. Os mesmos possuem a retenção na fonte de IR (exceto para prestadores optantes pelo simples nacional).
Porém, temos algumas situações em que o acúmulo é de responsabilidade do prestador de serviços, a chamada Autorretenção.
Os casos de autorretenção se aplicam nas situações abaixo:
- a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
- c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
- d) operações de câmbio;
- e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
- f) administração de cartões de crédito;
- g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
- h) prestação de serviço de administração de convênios.
E devem ser observadas nas notas com os seguintes códigos de serviço:
- 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
- 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
- 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
- 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
- 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
- 10.06 – Agenciamento marítimo.
- 10.07 – Agenciamento de notícias.
- 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
- 10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
Atenção! Nos casos de serviços associados a agência de Publicidade e Propaganda:
- 10.08 – Agenciamento, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
- 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
A retenção de IR deve ser recolhida diretamente pela agência de propaganda em seu CNPJ e sob o código 8045.
Este valor também deve ser declarado no registro R-4080 da REINF e para o tomador do serviço no registro R-4020, pois a auto retenção é considerada de responsabilidade solidária.
Prazo de Recolhimento: dia 20 do mês subsequente à emissão da nota fiscal.
Responsabilidade do Recolhimento: Fonte Pagadora/Prestadora
Alíquota/Base de Cálculo: 1,50%
Código de Recolhimento: 8045
Fonte: https://www.normasbrasil.com.br/normas/federal/instrucao-normativa/1992_66.html
https://www.normasbrasil.com.br/normas/federal/instrucao-normativa/1987_66.html?ordenacao=crescente
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
PERDÃO DE DÍVIDA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
O perdão de dívida entre Pessoas Jurídicas, ou seja, a renúncia do credor quanto à obrigação que poderia exigir do devedor é considerado:
- a) receita tributável para a empresa que teve o valor de sua dívida perdoado; e
- b) despesa não dedutível para a empresa credora, haja vista que o perdão da dívida foi concedido por mera liberalidade desta.
A Receita Federal se pronunciou através da Solução de Consulta em 4.06.2013, sobre a interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), informando que:
- A pessoa que tomou dinheiro emprestado de outra Pessoa Física;
- “posteriormente, o credor perdoou a dívida, pura e simplesmente, sem exigir qualquer contraprestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie”.
Quando o devedor é a Pessoa Física, aplica-se:
- Como o credor perdoou a dívida, pura e simplesmente, sem exigir qualquer contraprestação de serviços ou retribuição de qualquer espécie, poderá essa dívida ser baixada de sua Declaração de Ajuste Anual (“Dívidas e Ônus Reais”), sem que tenha que oferecer à tributação o valor respectivo.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
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