APROVADA A PRORROGAÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O Congresso derrubou o veto presidencial e manteve a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2027.
Os 17 setores que mais empregam seguirão na sistemática de não pagamento do INSS com base na folha, mas no faturamento. O benefício foi prorrogado até 31 de dezembro de 2027.
Com a desoneração da folha, a contribuição para a Previdência Social de categorias intensivas em mão de obra muda de 20% da folha de pagamento para alíquotas entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta.
Essa política beneficia principalmente o setor de serviços, que tem faturamento baixo em relação a outros departamentos da economia, como alguns tipos de indústria, e empregam intensivamente.
Os 17 setores beneficiados são os seguintes:
- Confecção e vestuário;
- Calçados;
- Construção civil;
- Call center;
- Comunicação;
- Empresas de construção e obras de infraestrutura;
- Couro;
- Fabricação de veículos e carroçarias;
- Máquinas e equipamentos;
- Proteína animal;
- Têxtil;
- Tecnologia da informação (TI);
- Tecnologia de comunicação (TIC);
- Projeto de circuitos integrados;
- Transporte metroferroviário de passageiros;
- Transporte rodoviário coletivo;
- e Transporte rodoviário de cargas.
Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155787
LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS PARA IRPJ E CSLL & DESPESAS COM FESTAS DE FINAL DE ANO
De acordo com o Art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda/2018, são despesas dedutíveis:
Despesas necessárias: são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
- São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
- As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
- Aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
E deve-se avaliar a Lei nº 9.249, de 1995, quais são as despesas indedutíveis.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções:
- de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário;
- das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
- de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
- das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
- das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
- das doações;
- das despesas com brindes;
- de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
Trazemos também orientações quanto as despesas com festas de final de ano, pois muitas empresas, por tradição, promovem festas de confraternização para seus empregados e, para tanto, efetuam gastos com almoços, recepções, coquetéis, festas, etc.
As despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento etc., para serem dedutíveis como operacionais, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável.
Assim, as despesas com festas de final de ano (Natal e Ano Novo) para empregados não podem ser consideradas estranhas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis, desde que em nível moderado e compatível com o porte da empresa e que sejam comprovados por documentação hábil.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
IRRF – ALUGUEIS E ROYALTIES PAGOS À PESSOA FÍSICA
O maior índice de inconsistência na DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é sobre os rendimentos pagos a Pessoa Física, principalmente sobre os alugueis e, para entendermos melhor, necessitamos de alguns esclarecimentos como a identificação de quem é o locador e quem é o locatário:
- Locador é o proprietário do imóvel que o coloca para alugar, se tornando assim beneficiário do rendimento;
- Locatário é a pessoa que tem interesse em arrendar um imóvel e é a fonte pagadora (quem efetua a quitação) ao locador.
Para os pagamentos realizados à Pessoa Física, devemos efetuar o cálculo do valor bruto do aluguel, desconsiderando as despesas, e realizar o cálculo do imposto através da tabela progressiva disponível no site da Receita Federal.
Exemplo prático:
LOCADORA: MARIA – CPF XXX.XXX.XXX-XX
LOCATÁRIA: EMPRESA LIMITADA S/A – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX
ALUGUEL: R$ 10.000,00 pago em 10/12/2023
IRRF CALCULADO: R$ 1.719,84 – IRRF A RECOLHER
PRAZO DE RECOLHIMENTO: Dia 20 do mês subsequente ao pagamento do aluguel. Como o aluguel foi pago em 10/12/2023, o IRRF deverá ser recolhido em 19/01/2024
RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO: Fonte Pagadora
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: Conforme tabela progressiva
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 3208
Atenção: é importante lembrar que os alugueis pagos a pessoa jurídica devem ser encaminhados para contabilização, porém, não tem retenção na fonte e deve ser pago valor integral.
Também é fundamental destacar que as retenções são devidas quando ocorrer os pagamentos à pessoa física locadora, caso, não tenha aluguel pago no mês, não terá valores a recolher.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
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