DIUMP – Saiba mais sobre a nova declaração que substituirá a DI
A partir de 31 de outubro de 2024, a Declaração Única de Importação (Duimp) substituirá a Declaração de Importação (DI) como principal instrumento de controle aduaneiro nas operações de importação. Essa mudança visa simplificar e modernizar os procedimentos, alinhando-se às diretrizes do Governo Federal para aprimorar o comércio exterior brasileiro.
A Duimp consolida em um único documento todas as informações necessárias para o despacho alfandegário, trazendo diversos benefícios:
- Redução da burocracia: elimina a necessidade de apresentar a DI e outros documentos complementares, diminuindo tempo e custos.
- Integração de informações: centraliza todos os dados em um único sistema, facilitando o controle pelas autoridades aduaneiras.
- Automatização de processos: utiliza sistemas informatizados e integração com órgãos intervenientes para agilizar a tramitação das operações.
- Maior transparência: padroniza e centraliza as informações, aumentando a transparência e segurança jurídica nas operações de comércio exterior.
Fonte: Consultoria Seteco
Comunicação Eletrônica — Fisco X Contribuinte
Atualmente, os órgãos públicos emitem comunicados através de portais eletrônicos.
Ao utilizar o serviço Domicílio Eletrônico do Contribuinte, a empresa poderá receber mensagens informativas ou mensagens de Comunicados, Notificações e Fiscalizações da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- A Receita Federal faz a liberação de mensagens ao contribuinte através de seu portal E-CAC;
- Para os contribuintes do município de São Paulo, a Prefeitura disponibiliza o portal DEC;
- Os contribuintes com inscrição estadual recebem suas mensagens também através do portal DEC.
É de grande importância que o contribuinte acesse a Caixa Postal a fim de obter todas as informações relacionadas à situação atual da empresa, como consulta a intimações, entrega de obrigações acessórias, processos administrativos, bem como outras informações relevantes ao contribuinte.
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IBGE – Pesquisa anual obrigatória 2024
O IBGE deu início ao seu programa anual de estudos para análises econômicas, visando a realização da Pesquisa Anual de 2023. Essa pesquisa busca fornecer um amplo conjunto de dados sobre os setores Comercial, de Serviços e Industrial, em níveis nacional e regional, dados cruciais para políticas públicas, análises econômicas e tomadas de decisão empresariais, incluindo estimativas do Produto Interno Bruto.
As empresas são selecionadas para participar da pesquisa com base em critérios estatísticos, e o IBGE disponibiliza o questionário eletrônico para coletar os dados no site oficial.
A confidencialidade das informações é assegurada, mas a prestação dos dados é obrigatória por lei, sujeita a penalidades em caso de não conformidade.
A equipe Seteco está preparada para apoiar sua empresa no atendimento desta demanda. Conte conosco.
Mudanças de juros sobre Capital Próprio 2024
Os juros sobre Capital Próprio (JSCP) são uma forma de remuneração aos acionistas de uma empresa, calculados com base no capital próprio da empresa.
Esta forma de remuneração exclusiva a contribuintes optantes pelo lucro real traz como benefício deduzir os juros pagos ou creditados individualmente aos titulares, sócios ou acionistas, visando um menor ônus tributário, visto que a carga tributária do imposto recolhido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) será menor, em virtude do não recolhimento do IRPJ e CSLL que incidiriam sobre a parcela do lucro correspondente à despesa dos juros.
Mudanças:
A nova lei, com efeitos válidos a partir de 2024, trouxe alterações importantes na forma de cálculo do JCP, excluindo a possibilidade de acrescentar à base de cálculo da controladora o valor da equivalência patrimonial decorrente dos lucros em sociedades controladas.
Além disso, o antigo inciso V – Ações em Tesouraria não estará mais previsto no cálculo do JCP.
Em resumo, essas modificações trazidas pela nova lei estão afetando o cálculo dos juros sobre Capital Próprio feitos a partir de 01/01/2024, com maior impacto para médias e grandes empresas que fazem uso do JCP.
Dedutibilidade:
O montante dos juros remuneratórios, passível de dedução, não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa;
II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Imposto de Renda na Fonte:
O valor dos juros pagos e creditados, a título de remuneração do capital próprio, ficará sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) na data do pagamento ou crédito.
O Imposto de Renda na Fonte deverá ser recolhido à Fazenda Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio do pagamento ou crédito dos respectivos juros.
O Imposto Retido na Fonte será considerado:
I – Antecipação do devido na declaração de rendimento, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – Tributação definitiva, no caso de beneficiário, pessoa física ou pessoa jurídica isenta.