STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.
O STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, a cobrança de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/09/2023.
O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513910&ori=1
SIMPLES NACIONAL – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
O regime tributário do Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), de diversos impostos e contribuições.
Entre os impostos não incluídos no Simples Nacional encontra-se o imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente.
De acordo com a legislação vigente, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) não mantenham escrituração contábil desses lançamentos, observando-se que:
- a) a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
- b) na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto; e
- c) o imposto de renda apurado, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, mediante DARF Comum, utilizando-se para tal o código “0507”.
Em virtude do prazo de recolhimento, em caso de venda de algum item do ativo imobilizado, é essencial compartilhar com a equipe contábil, no momento em que ocorrer a operação, para que possa ser analisado e apurado o ganho de capital, se for o caso.
Fonte: Consultoria Seteco
GORJETAS E COUVERT ARTÍSTICO
Gorjeta é uma pequena quantia paga espontaneamente, de forma suplementar ao preço devido, a título de agradecimento pela prestação satisfatória de um serviço. Ela é uma gratificação em dinheiro ou em forma de bens materiais, dada voluntariamente por um cliente a um prestador de serviços, como forma de reconhecimento pelo bom atendimento recebido. A gorjeta é comum em diversos setores, como restaurantes, hotéis, salões de beleza, táxis, entre outros.
As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional.
Da mesma maneira, o couvert artístico será uma receita para a empresa do Simples Nacional, pois, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia (comissão) excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Em relação ao Lucro Presumido, com a publicação da Lei n° 12.973/2014 promovendo a mudança no conceito de receita bruta, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas na Lei, são também consideradas componentes da receita bruta.
Portanto, quando tratar-se de gorjeta/couvert obrigatória, aquela integrante na nota fiscal será tributada como receita bruta, visto que não há previsão legal para serem excluídas.
Ao ICMS, é preciso atentar pois pode variar de acordo com o estado. A grande maioria autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e similares.
Contudo a taxa de serviço deve ser limitada a 10% do valor da conta, nos termos do Convênio ICMS 78/2017.
Em alguns Estados, por exemplo São Paulo, para ter direito a exclusão da gorjeta deverá observar alguns pontos ainda, como:
- Os valores devem ser discriminados no documento fiscal;
- Deixar à disposição do Fisco, toda documentação comprobatória de que os colaboradores trabalham, conforme a legislação, convenção coletiva ou acordo, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
- Indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que a taxa de serviço não é obrigatória;
- Demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Vale comentar que no âmbito do Judiciário, muitas empresas do ramo, como, por exemplo, bares, restaurantes e hotéis, já ajuizaram ação com o fim de impedir a inclusão dos valores retidos em razão da gorjeta do somatório que constituí a “receita bruta”.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278 e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm