CTPS – Carteira de Trabalho Digital
A Carteira de Trabalho emitida por meio eletrônico, sob a denominação de Carteira de Trabalho Digital, equivale à CTPS usada fisicamente e está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo necessária sua habilitação.
Para tanto, o trabalhador deve criar uma conta de acesso por meio da página eletrônica www.acesso.gov.br.
A habilitação será realizada no primeiro acesso da conta, podendo ser feita por meio:
- a) do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
- b) do site www.gov.br – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital.
No site foram disponibilizados os seguintes tópicos:
a) Como obter a Carteira Digital;
b) Perguntas Frequentes – Tire suas dúvidas sobre a Carteira de Trabalho Digital;
c) Passo a passo para acessar a Carteira de Trabalho Digital por meio de dispositivos móveis.
Fonte: Portaria MTP nº 671/2021, art. 3º e art. 4º
Regulamentação do valor do ICMS em campo próprio no documento fiscal de fornecedores do Simples Nacional
O Decreto 67.975-2023, em vigor desde o dia 21/09/2023, veio regulamentar o artigo onde é vedado o aproveitamento do crédito de ICMS de fornecedores do Simples Nacional pelos adquirentes de mercadoria/produto que não destacarem o imposto em campo próprio no documento fiscal (XML).
Com esse regulamento, fica proibido o crédito do ICMS quando o mesmo estiver mencionado somente em Dados Adicionais do Documento Fiscal.
Confira o Artigo 63º Inciso XI na íntegra:
“Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4°, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
XI – do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7° e 8°”.
Fonte: Citadas no texto
DECORE – comprovação de rendimentos dos sócios
Você sabe o que é DECORE?
Esse documento tem o objetivo principal de comprovar a renda de sócios (somente pessoa física).
E qual a finalidade deste documento?
Normalmente, a DECORE é exigida para situações como obtenção de crédito em instituições financeiras, consórcio, abertura de conta bancária, financiamento imobiliário, e comprovação de renda no geral.
Também é obrigatório que o declarante informe o CNPJ ou CPF da entidade para a qual irá emitir o documento. A entrega da DECORE é permitida para apenas um destinatário por declaração.
Quem está autorizado a emitir a DECORE?
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, “o profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) autorizador da emissão.”
Para emitir essa declaração, é necessário que, no período, tenham sido distribuídos dividendos e/ou recolhido pró-labore.
A contabilidade da sua empresa deve estar em dia para fundamentação da DECORE!
São informados os valores mensais pagos e também anexados os seguintes documentos para a fundamentação da declaração:
- Livro contábil diário do período declarado (com indicação dos valores pagos);
- GFIP (obrigação acessória previdenciária), em caso de declaração de valores pagos a título de pró-labore.
A DECORE é preparada no site do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e transmitida de forma eletrônica, onde a assinatura é feita com certificado digital do contador. Esses dados, assim que enviados, são dirigidos para o Conselho Regional de Contabilidade e também para Receita Federal.
Toda a documentação enviada por meio da DECORE fica sob responsabilidade do CRC pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização.
Saiba mais sobre distribuição de lucro entre os sócios.
Fonte: Resolução CFC nº 1492/2015.
Contrato de Mútuo – Impostos de Incidentes
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O contrato de mútuo pode conter cláusula fixando os juros em 1% ao mês sobre o principal, atualizado monetariamente por índice oficial de inflação. Essa atualização é importante, pois o Imposto de Renda é calculado com base neste rendimento e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é definido em cima dos saldos devedores atualizados.
Imposto de Renda
Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sujeitam-se à incidência na fonte do Imposto de Renda na forma das aplicações financeiras de renda fixa, sob alíquota decrescente em função do prazo mais longo da operação, no momento do pagamento ou no crédito dos rendimentos.
Na hipótese de contratos com prazo indeterminado, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao período mais curto — até 180 dias (22,5%).
As demais alíquotas são:
a) 20% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;
b) 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;
c) 15% para aplicações com prazo acima de 720 dias.
IOF
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sujeitam-se à incidência do IOF seguindo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
Conforme o RIOF, a base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF na operação de empréstimo, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário — inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito até o termo final da operação —, é o somatório do saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês, considerando a prorrogação ou renovação, e as alíquotas.
Para mutuário pessoa jurídica a alíquota é de 0,0041% ao dia, já para mutuários pessoa física é 0,0082%. Além da alíquota de 0,38% sobre a liberação do recurso.
No caso de empréstimo com valor do principal definido, o IOF devido não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 dias. Ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
Fonte: IN SRF nº 487/2004, art. 3º – Lei nº 9.779/1999 e Decreto nº 4.494/2002 (RIOF)
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