Foi estendida, por mais dois meses, a Lei nº 14.020, de julho de 2020, que trata prazos que envolvem acordos de redução proporcional de jornada de trabalho, de salário, de suspensão temporária de contrato de trabalho e o pagamento dos benefícios emergenciais.
A iniciativa foi do Governo Federal, após assinatura do Decreto nº 10.470 em 24 de agosto. Veja como fica:
Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados:
Ficam acrescidos de 60 dias, completando um total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública, que segue até 31/12/2020.
Contrato de trabalho intermitente
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.
Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial
As concessões ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública, que se encerra em 31/12/2020.
Vale dizer que os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
A íntegra do decreto está aqui.