Lucro real – despesas dedutíveis, empregada gestante, recontratação de empregado em menos de 90 dias, tratamento fiscal e operação com sucata são os destaques desta semana. Confira.
LUCRO REAL – Despesas Dedutíveis para IRPJ e CSLL
De acordo com o Art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda/2018, são DESPESAS DEDUTIVEIS:
Art. 311 – Despesas necessárias. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.
E deve-se avaliar a Lei nº 9.249, de 1995 em seu artigo 13, quais são as DESPESAS INDEDUTÍVEIS.
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções:
I – de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário;
II – das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III – de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV – das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V – das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI – das doações;
VII – das despesas com brindes;
VIII – de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
Fonte: Citadas no texto
EMPREGADA GESTANTE – CONTAGEM DA ESTABILIDADE
O reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM (Benefício Emergencial), no caso da empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Este período será contado a partir do término da estabilidade prevista no Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, a estabilidade do BEM terá início após transcorridos 5 meses da data do parto.
Base Legal: Lei nº 14.020/2020
RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM MENOS DE 90 DIAS
Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data formal da rescisão, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
A recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva. Lembra-se que, em tempos de normalidade, considera-se fraudulenta a recontratação, em menos de 90 dias após a rescisão sem justa causa, para fins de saque do FGTS e de recebimento do seguro-desemprego.
Base Legal: Portaria SEPRT nº 16.655/2020 – DOU de 14.07.2020
TRATAMENTO FISCAL – EMPRÉSTIMO E COMODATO
OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE MERCADORIA Empréstimo é um tipo de operação que reserva consigo a característica de um contrato oneroso ou gratuito pelo qual se faz a cessão da mercadoria, a qual deve ser devolvida no mesmo estado ou outra de igual espécie, qualidade, quantidade ou valor e prazo determinado.
A nota fiscal de remessa para empréstimo deve conter as seguintes informações: Natureza da operação: Remessa para empréstimo CFOP: 5.949 (operações internas) ou 6.949 (operações interestaduais) ICMS: Tributa normalmente (se for mercadoria de estoque).
No caso de empréstimo de material de uso e consumo e ou ativo imobilizado haverá a não incidência do ICMS devendo ser indicado na nota fiscal a expressão “Não Incidência de ICMS, conforme art. 7º inciso IX e X do RICMS/SP”.
Informações complementares:
Nas operações de retorno, mencionar o número da nota fiscal de Remessa.
OPERAÇÃO DE COMODATO
Comodato é um contrato, a titulo gratuito, especificamente, do qual uma das partes cede por empréstimo a outra para que use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas, devendo ser devolvidas ao comodante as próprias mercadorias emprestadas. Nessa modalidade de empréstimo, a mercadoria continua a ser do domínio da comodante, tendo o comodatário somente a posse para uso e gozo dela, na vigência do contrato.
A nota fiscal de remessa por comodato deve conter as seguintes informações: Natureza da operação: Remessa de bem por conta de contrato de comodato CFOP: 5.908 (operações internas) ou 6.908 (operações interestaduais) ICMS: “Não incidência do ICMS conforme artigo 7º, IX do RICMS/SP” Informações complementares: Informar de que o bem retornará ao estabelecimento de origem, o número e data de contrato, etc.
Base Legal: RICMS/SP – Decreto nº 45.490/00.
OPERAÇÃO COM SUCATA
As operações com sucata realizadas no território paulista possuem diferimento do ICMS, que será devido na remessa para outro Estado, para o exterior ou no momento da entrada no estabelecimento industrial.
Considera-se sucata, para fins de fruição do diferimento, papel usado ou aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.
Na remessa de sucata para outra Unidade da Federação, deverá ser destacado o imposto na nota fiscal que acobertará a remessa dos produtos, bem como haverá necessidade do recolhimento antecipado do ICMS. A guia de recolhimentos, Gare, seguirá anexa à mercadoria.
O estabelecimento industrial, ao receber sucata, nas operações internas, deverá emitir nota fiscal de entrada para cada aquisição e escriturá-la no Livro Registro de Entradas, com crédito, ser for o caso. E, lançará o débito do ICMS (pagamento do imposto) na coluna 'Débito do Imposto – Outros Débitos' do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando 'Entrada de resíduos de materiais.
A nota fiscal de venda de sucatas deve conter as seguintes informações: Natureza de Operação: Vendas de Sucatas CFOP: 5.949/6.949
Informações complementares: “ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 – (RICMS/SP)”. Deve ser observada também a incidência do PIS e COFINS, pois conforme o Artigo 48 da Lei 11.196, fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Portanto, caso a mercadoria se enquadre nesses critérios o CFOP a ser utilizado será o 5.101/6.101, com o diferimento do ICMS. Se o destinatário da mercadoria for empresa do Lucro Presumido ou optante pelo simples, haverá a incidência normal do PIS e COFINS.
Base Legal: Citado no texto