Os Comunicados Técnicos da semana destacam informações relevantes sobre:
– Advertências, suspensões e justa causa – Inexistência de ordem de aplicação
– DECORE – Comprovação de Rendimentos dos Sócios
– MEI – O que fazer se sua atividade não é mais permitida
– PDD/PECLD – Perdas estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa
– Qual é prazo para guardar os documentos da sua empresa?
Fique atento aos prazos e confira os detalhes abaixo!
Advertências, suspensões e justa causa – Inexistência de ordem de aplicação
O comportamento irregular do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhe penalidades (advertência verbal ou escrita, suspensão etc.), a fim de proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.
Lembramos que a advertência consiste em um aviso cujo objetivo é o de prevenir o empregado sobre a inconveniência de sua conduta, devendo ser aplicada em faltas leves; já a suspensão disciplinar é pena pessoal que acarreta a proibição de prestação de serviços à empresa e conseqüente perda do salário no período de sua duração, bem como dos respectivos repousos.
Ressalte-se que não há a exigência de ser observada uma quantidade ou ordem preferencial na aplicação das penalidades, pois há faltas que, pela sua gravidade, autorizam a aplicação imediata de uma punição mais severa, como a suspensão disciplinar ou a dispensa por justa causa (CLT, art. 482), independentemente de o trabalhador já ter sido ou não punido com advertências em faltas anteriores.
Base Legal: Art. 482 CLT.
DECORE – Comprovação de Rendimentos dos Sócios
Você sabe o que é DECORE?
Esse documento tem como objetivo principal comprovar a renda de sócios (somente pessoa física).
E qual a finalidade deste documento?
Normalmente, a DECORE é exigida para situações, como obtenção de crédito em instituições financeiras, consórcio, abertura de conta bancária, financiamento imobiliário, entre outros diversos tipos de comprovação de renda.
Também é obrigatório que o declarante informe o CNPJ ou CPF da entidade para a qual irá emitir o documento. A entrega da DECORE acontece para apenas um destinatário por declaração.
Quem está autorizado a emitir a DECORE?
De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, “o profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário …., desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.”
Para que possa ser emitida essa declaração, é necessário que, no período, tenham sido distribuídos dividendos e/ou recolhido pró-labore.
A contabilidade da sua empresa deve estar em dia para fundamentação da Declaração!
São informados os valores mensais pagos e também anexados documentos utilizados para a fundamentação da declaração, que devem ser os seguintes:
- Livro contábil diário do período declarado (com indicação dos valores pagos);
- GFIP (obrigação acessória previdenciária), em caso de declaração de valores pagos a título de pró-labore.
A DECORE é preparada no site do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e transmitida de forma eletrônica, onde a assinatura é feita com certificado digital do contador. Esses dados, assim que enviados, são dirigidos para o Conselho Regional de Contabilidade e também para Receita Federal.
Toda a documentação enviada por meio do DECORE fica sob responsabilidade do CRC pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização.
Fonte: RESOLUÇÃO CFC nº 1492/2015
MEI – O que fazer se sua atividade não é mais permitida
Anualmente são retiradas atividades permitidas para o MEI, desta forma os contribuintes afetados devem realizar a exclusão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, no caso em questão, com a publicação da Resolução CGSN 150/2019 (DOU de 06/12), quem estava no MEI e sofreu a exclusão da atividade terá de sair desta condição a partir de 1º de janeiro de 2020.
Isto significa que poderá continuar no Simples Nacional, mas na condição de ME – Microempresa, confira os efeitos da exclusão do MEI:
1 – Deixará de recolher valor fixo por mês de: R$ 50,90 para atividade de comércio / indústria; R$ 54,90 para serviço tributado exclusivamente pelo ISS; R$ 55,90 para atividade de comércio e serviço (*valores de 2019)
2 – Passam a recolher no mínimo 6% sobre a receita mensal de serviços. Considerando que a empresa apresente anualmente receita de R$ 81 mil reais, vai pagar a título de Simples Nacional 6% sobre a receita de serviços (Anexo III da LC 123/2006).
Reajuste anual do valor mensal de recolhimento do MEI:
Os valores fixos mensais, devidos pelo Microempreendedor Individual podem ser de R$ 50,90, R$ 54,90 ou R$ 55,90 e isto depende da atividade. Estes valores sofrem atualização anual, sempre considerando o valor do Salário mínimo nacional.
Cálculo do valor do DAS-MEI
O reajuste do valor fixo do MEI começa a valer a partir da competência janeiro, com vencimento em fevereiro. O cálculo do valor fixo do MEI corresponde a 5% do salário mínimo, a título de Contribuição para Seguridade Social, mais R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.
Exclusão de atividades da lista de ocupações permitidas ao MEI
Não é a primeira vez que o governo retira atividades da lista de permitidas ao MEI.
Nos últimos anos a lista de atividades permitidas ao MEI, tem sido reduzida. No governo anterior, microempreendedores sofreram muito com a redução de ocupações permitidas ao MEI.
Assim, se sua ocupação foi excluída do MEI, poderá escolher outra forma de tributação na condição de pessoa jurídica, seja Lucro Real, Lucro Premido ou Simples Nacional.
Fonte: Citadas no texto
PDD/PECLD – Perdas estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa
As Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa (ou PECLD), surgiram quando o Brasil passou a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade.
Foi neste contexto que o PDD sofreu alterações relevantes, deixou de ser tratado apenas como perdas esperadas (provisão da inadimplência) e passou a ser caracterizado como PECLD, que utiliza o critério de (perdas efetivas), o cálculo do PECLD é o recomendado pelo CPC 38.
A correta mensuração da PECLD é importante para não prejudicar o fluxo de caixa da empresa, é preciso avaliar se a relação Pagamento x Recebimento está equilibrada.
É comum encontrar casos em que empresas lucrativas têm situações deficitárias de caixa e também a situação inversa, que embora a empresa apresente prejuízos, mantêm um caixa equilibrado.
Aspecto Tributário
A Lei 13097/2015 dispõe sobre a legislação tributária federal para possibilitar aos contratos inadimplidos, relativos às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica a serem deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, serem registrados como perdas os créditos (Artigo 8º):
- a) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
- b) Sem garantia, de valor
b.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento;
b.2) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, mantida a cobrança administrativa;
b.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) Com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
c.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
c.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
Fonte: Citadas no texto
Qual é prazo para guardar os documentos da sua empresa?
Os principais documentos que devem ser guardados pelas empresas são os relativos aos tributos, como guias de recolhimento, notas fiscais, documentos contábeis, livros fiscais e declarações entregues ao Fisco; bem como os comprovantes trabalhistas, a exemplo dos contratos de trabalho, livro ou ficha de registro e recibos de salários.
Vale lembrar que há situações em que deva guardar as comprovações por prazo indeterminado, como o contrato de trabalho e o livro de empregados, por razão da concessão de benefícios previdenciários. Porém, a guarda desse tipo de documento não será mais necessária para as empresas que são obrigadas a enviar informações ao e-Social.
Caso a empresa perca ou não armazene os documentos no período estabelecido, ela corre o risco de recolher novamente um tributo ou até ser multada por não apresentar o comprovante à fiscalização. Além disso, a ausência de determinados documentos pode dificultar a defesa em alguma fiscalização ou processo judicial, seja fiscal ou trabalhista.
Prazo para guardar documentos:
Tributário
Prazo: 5 anos
Imposto de Renda (IR)
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
Programa de Integração Social (PIS)
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Simples Nacional
Notas fiscais, recibos e demais comprovantes de lançamentos
Livros fiscais e contábeis
Sistemas eletrônicos de dados de escrituração fiscal ou contábil
Declarações: DIPJ, DCTF, Dirf
Declaração de Ajuste Anual – declaração e comprovantes de lançamentos
Trabalhista e Previdenciário:
Prazo 30 anos
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS)
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social (GRFC)
Prazo: 10 anos
Folha de pagamento
Sistemas eletrônicos de dados trabalhistas e previdenciários
Prazo: 5 anos
Contribuição previdenciária (GPS)
Contribuição sindical (GRCSU)
Recibo de pagamento de salário, de férias, de 13º salário e controle de ponto
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Prazo: 2 anos
Termo de rescisão do contrato de trabalho, pedido de demissão e aviso-prévio
Prazo: Indeterminado
Contrato de Trabalho
Livro ou ficha de registro de empregado
Guardar documentos na nuvem
Atualmente, as empresas podem armazenar e encontrar seus documentos com mais facilidade, visto que é possível escanear e organizar os comprovantes em arquivos digitais, seja em mídias físicas – pendrive’s e HDs externos –, e em plataformas de armazenamento na nuvem.
Os livros e os documentos fiscais podem ser armazenados em meio eletrônico, ótico ou equivalente, tendo o mesmo valor probatório do original para fins de prova em procedimentos de fiscalização.
Contudo, é importante que o empresário assegure a guarda dos arquivos digitais durante um período, mantendo uma cópia de segurança e consultando o entendimento dos fiscos estadual e municipal antes de destruir os documentos físicos.
Fonte: Fecomércio SP