Alteração de função sem alteração salarial, Pagamento de PLR, Publicação de Balanço de Sociedade Anônima de Capital Fechado e Readmissão e Recontratação de funcionários são os destaques da semana. Confira!
Alteração de função sem alteração salarial
Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrário às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.
Portanto, que para que fique viável e interessante a alteração da função seja devido um aumento salarial, pois se o intuito não é prejudicar teria que beneficiar, uma vez que sem aumento para que haveria a mudança de função.
Também não é viável apenas alteração na nomenclatura da função se ele não executará a função pela qual será a nomenclatura alterada.
Base legal: art. 444 e art. 468 da CLT.
Pagamento de PLR – Quantidade de parcelas
De acordo com a legislação, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre-civil.
Dessa forma, caso haja pagamento mensal de verba sob este título, estará tal situação em desacordo com a legislação e será caracterizada a verba como de natureza salarial.
Base Legal: Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 2º, com redação da Lei nº 12.832/2013
Balanço de Sociedade Anônima de Capital Fechado
Anualmente as sociedades anônimas de capital fechado, são obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras.
A obrigatoriedade é prevista na Lei das S.A., conforme art. 133, § 3º da Lei 6.404/76.
Hipótese de dispensa de publicação do balanço em jornais:
A sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Nesta situação a sociedade poderá fazer suas publicações de forma eletrônica e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais.
Ministério da Economia regulamenta publicações eletrônicas de companhias fechadas
As empresas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão publicar seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) sem cobrança de taxas.
O SPED – plataforma desenvolvida pelo Ministério da Economia – permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.
Publicação disponível em: http://gov.br/centraldebalancos
Com a nova legislação, as companhias fechadas enquadradas ficam desobrigadas de publicar suas demonstrações contábeis, relatórios de auditoria, atas ou quaisquer outros atos societários exigidos na Lei nº 6.404/1976 em diários oficiais e jornais de grande circulação.
Medida estabelecida pela Portaria nº 12.071/2021 em 13/10/2021, regulamenta a divulgação eletrônica das companhias de que trata a Lei Complementar nº 182/21, conhecida como o Marco Legal das Startups.
READMISSÃO/RECONTRATAÇÃO – PRAZO
A empresa poderá readmitir funcionários obedecendo o intervalo da legislação de acordo com os motivos do encerramento do contrato anterior.
Pedido de demissão:
Não tem prazo mínimo. Porém, se ele for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias ele terá direito ao período aquisitivo de férias anterior. Ou seja, será retomado a contagem do período aquisitivo de férias.
Dispensa sem justa causa:
* Se o contrato desligado foi “contrato indeterminado” ele poderá ser readmitido depois de 3 (três) meses.
* Se o contrato desligado foi “contrato determinado” ele poderá ser readmitido depois de 3 (três) meses como contrato “indeterminado” diretamente.
Ou, se quiser fazer um novo contrato determinado, só poderá fazer a readmissão depois de 6 meses.
Se for readmitido para a mesma função, não poderá ser com período experimental. Já que o empregado tem habilidades para tal.
Base legal: Art.133 e 452 CLT