Adesão ao Simples Nacional, aumento do ITCMD, recolhimento opcional da contribuição sindical patronal e ajuste fiscal no Estado de São Paulo são os destaques da semana. Confira.
Simples Nacional: limites e prazo para adesão em 2021
Empresa com receita anual de até 4,8 milhões pode aderir ao Simples Nacional até dia 29 de janeiro.
O ingresso no Simples Nacional por empresa que já estava em atividade no ano de 2020 deve ser realizado até dia 29 e retroage ao dia 1° de janeiro. A opção irretratável todo o ano de 2021.
Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
Categorias do Simples Nacional
ME – Microempresa – receita bruta anual de até 360 mil reais
EPP–Empresa de Pequeno Porte – receita bruta anual de até 4,8 milhões.
Recolhimento unificado dos tributos
O Simples Nacional compreende o recolhimento unificado, através do DAS -Documento de Arrecadação dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS (empresa), ICMS e ISS.
Limite de faturamento anual
Receita Bruta anual de até 4,8 milhões (analisar a proporcionalidade mensal de 400 mil no ano de início de atividade).
ICMS / ISS
Para recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, fique atento ao sublimite anual em vigor desde 1° de janeiro de 2018.
O sublimite representa o teto de receita bruta anual para as empresas recolherem no Simples Nacional o ISS e o ICMS.
Antes de aderir ao Simples Nacional existem algumas atividades que estão impedidas.
Um dos pontos mais emblemáticos do Simples Nacional diz respeito à participação societária.
Se você participa de outras empresas não optantes pelo Simples Nacional, será somada a receita bruta quando a participação no capital social for maior que 10%.
Caso a Pessoa Jurídica participe de outra empresa Pessoa Jurídica, não poderá migrar ao Simples Nacional.
Débitos tributários
A empresa que pretende aderir ao Simples Nacional, precisa regularizar todos os débitos tributários, sob pena de ter seu pedido negado.
Fonte: LC nº 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018
ITCMD – Imposto sobre doações 2021
Os principais Estados brasileiros estão aumentando sua receita com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que por muito tempo não foi recolhido por grande parte dos contribuintes. A arrecadação do tributo tornou-se possível graças ao aumento da informatização dos serviços públicos e cartorários, o que facilita o trabalho de fiscalização dos órgãos fazendários estaduais.
O tributo será recolhido no domicilio de quem recebe a doação, portanto deverá ser observado as particularidades e limites de isenções de cada Estado.
Lembrando que, em regra, para doação de imóveis, o imposto será devido ao estado em que se localizar o bem e para doação em dinheiro, o imposto será devido ao estado em que o doador tiver domicílio.
Por exemplo no Estado de São Paulo a alíquota é de 4% sobre o valor da doação.
O contribuinte do imposto é o donatário e o limite de isenção do imposto anual é de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
O valor da UFESP em 2021 é de R$ 29,09, portanto o valor isento passa para R$ 72.725. Sendo que esta isenção é válida para doações anuais entre os mesmos CPFs, isto é, mesmo doador e donatário. Em caso de sucessivas doações, caso o valor doado ultrapasse os R$ 72.725 no ano de 2021, o imposto será calculado sobre o valor total das doações, incluindo as doações passadas e não apenas sobre o excedente.
Nos casos de doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
Importante! Existe um Projeto de Lei (PL 529/2020) em discussão que prevê alterações importantes no ITCMD, porém, o mesmo ainda não foi votado.
Fonte: Lei 10.705 de 28/12/2000
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – RECOLHIMENTO FACULTATIVO
A contribuição Sindical Patronal recolhida pelas empresas anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, ou na sua constituição teve sua obrigatoriedade alterada pela reforma trabalhista.
A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
Base Legal: Lei 13.467/2017
Alterada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregados, domésticos e trabalhador avulso desde 01.01.2021
O Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2021, reajustou em 5,45% os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)e definiu os valores das cotas do salário-família.
Entre outras disposições estabelecidas pela Portaria SEPRT nº 477/2021 , destacamos:
- a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2021, que é de:
a.1) R$ 51,27, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25;
- b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2021, conforme segue:
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS |
até 1.100,00 | 7,50 |
de 1.100,01 a 2.203,48 | 9% |
de 2.203,49 a 3.305,22 | 12% |
de 3.305,23 a 6.433,57 | 14% |
Base legal: Portaria SEPRT nº 477/2021 -DOU de 13.01.2021
Pacote de Ajuste Fiscal – Novas Alterações a partir de 01/01/2021 e 15/01/2021
O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.293/2020, estabeleceu medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. O pacote de medidas envolve diversas áreas e tributos, incluindo o ICMS.
O pacote de ajuste fiscal é direcionado as operações que tenham alíquota inferior a 18%, isenções (Anexo I), reduções de base de cálculo (Anexo II) e créditos outorgados (Anexo III), todos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Abaixo destacamos as novas alterações, por meio dos decretos nºs 65.469, 65.470, 65.472 e 65.473/2021, com efeitos a partir de 01/01/2021 e 15/01/2021.
DECRETO Nº 65.469/2021 – ENERGIA ELÉTRICA
O Decreto nº 65.469/2021 alterou a redação do inciso I do art. 29 do Anexo I do RICMS-SP, com efeitos a partir de 15/01/2021, que dispõe sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica.
Com a referida alteração, fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sem observância de limitação do consumo mensal.
DECRETO Nº 65.470/2021- MEDICAMENTOS GENÉRICOS – NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PARA 13,3%
O Decreto nº 65.470/2021 deu nova redação ao § 7º do art. 54 do RICMS-SP, para excetuar, a partir de 15/01/2021, a aplicação da majoração da alíquota interna do ICMS de 12% para 13,3% para medicamentos genéricos previsto no inciso XIX do art. 54 do RICMS-SP, que até então somente excetuava o serviço de transporte, assim, essas operações permanecem tributadas pela alíquota interna de 12%, sem aplicação do complemento de 1,3%.
Sendo assim, a majoração da alíquota interna do ICMS de 12% para 13,3% não se aplica a:
I – prestação de serviço de transporte (art. 54, I, do RICMS-SP);
II – operações internas com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (art. 54, XIX, do RICMS-SP).
DECRETO Nº 65.472/2021- PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PARCIAL
O Decreto nº 65.472/2021 revogou, a partir de 15/01/2021, o § 6º do art. 36 e o § 2º do art. 104, ambos do Anexo I do RICMS-SP, que previa aplicação de isenção parcial para:
I – operações com os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS-SP;
II – a saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS-SP com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado.
Com a referida revogação, a isenção do ICMS nas hipóteses indicadas nos incisos I e II volta a ser aplicada na sua totalidade (100%).
DECRETO Nº 65.473/2021 – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PARCIAL
O Decreto nº 65.473/2021 revogou, com efeitos retroativos, a partir de 01/01/2021, o § 6º do art. 41 do Anexo I do RICMS-SP, que previa aplicação de isenção parcial nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários nele relacionados.
Com a referida revogação, a isenção do ICMS volta a ser aplicada na sua totalidade (100%), a partir de 01/01/2021.
Fonte: Citado no texto