Aumento de capital com utilização de reserva de lucros, Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Livro de registros de empregados, Trabalhador Aprendiz e Operações com Criptoativos são os destaques da semana. Confira.
AUMENTO DE CAPITAL COM UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE LUCROS
São rendimentos isentos e não tributáveis, os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Assim, os sócios podem decidir pelo aumento de capital, utilizando a Reserva de Lucros, constante no Balanço Patrimonial da empresa, devidamente levantado e escriturado nos livros fiscais que comprovem a origem da reserva de lucros.
Fonte: RIR/2018 – Art. 35, inciso IV “c”
DITR 2020
A Receita Federal do Brasil informa que a DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – 2020 poderá ser entregue pelos contribuintes até 30 de setembro de 2020. Estão obrigadas a apresentar a DITR:
1) A pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos co-possuidores;
2) A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, tenha perdido a posse do imóvel rural e o direito de propriedade, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
3) A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nos casos anteriormente descritos, desde que ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2020;
4) Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
A DITR deve ser apresentada através do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2020 (Programa ITR2020 no sítio da Receita Federal na Internet).
Para o contribuinte que perder o prazo haverá cobrança de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
O imposto devido pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00; que a 1ª (primeira) quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo de apresentação da DITR;
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, limitado ao valor mínimo de R$ 10,00.
Caso sua empresa esteja obrigada a entrega da DITR, o time de especialista da SETECO está à disposição para fornecer apoio técnico na entrega desta declaração. Entre em contato conosco!
Fonte: Receita Federal
Empresa não é obrigada a autenticar o livro ou fichas de registro de empregados
O art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecia que os livros e as fichas de registros de empregados deveriam ser autenticados pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), atual Superintendência Regional do Trabalho (SRT), por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho.
A autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, seria efetuada pelo Fiscal do Trabalho, por ocasião da fiscalização no estabelecimento empregador.
Com a publicação da Lei nº 10.243/2001 , o mencionado art. 42 da CLT foi expressamente revogado, deixando assim de ser exigida a autenticação dos livros ou fichas de registro de empregados. Base Legal: Lei 10.243/2001.
Trabalhador Aprendiz – Obrigatoriedade
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e a matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Ressalte-se que:
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
– Escolas Técnicas de Educação;
– Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Cabe esclarecer que no contrato de aprendizagem o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem.
Para a validade do contrato de aprendizagem exige-se matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio. Além disso, caso se trate de aprendiz menor de 18 anos de idade, o trabalho não poderá ser realizado:
- em locais prejudiciais à sua formação, ou ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
- em horários e locais que não permitam a frequência à escola;
- nos locais e serviços perigosos ou insalubres;
- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
- trabalho noturno.
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
As microempresas e empresas de pequeno porte e Simples Nacional.
II – entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que contratem aprendizes devem observar o limite máximo de quinze por cento estabelecido no art. 429 da CLT.
Base legal: CLT , arts. 402, 403, 405, 428, 429 e 430 com redação da Lei nº 10.097/2000 , Lei Complementar nº 123/2006 , art. 51 , III.
Operações com criptoativos devem ser informadas à Receita Federal
As pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações de compra e venda de criptoativos estão obrigadas a prestar informações sobre suas transações à Receita Federal.
Também chamados de “moeda virtual”, os criptoativos são transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos como o Blockchain.
Quem está obrigado a declarar?
Devem entregar as informações:
- Exchanges nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
- Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassados R$ 30 mil.
Qual o prazo?
As informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreram as operações. Ou seja, as operações realizadas em agosto devem ser reportadas até o dia 30 de setembro.
Caso o contribuinte envie a declaração com atraso, ele fica sujeito a uma multa de R$ 100,00 se for pessoa física, e de R$ 500 a R$ 1.500 se for pessoa jurídica.
No caso de prestação de informações inexatas ou omissão de informações, a multa será de 1,5% sobre o valor das operações para a pessoa física, e 3% para a pessoa jurídica.
Quais informações serão prestadas?
Dentre outras informações, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.
Como as informações devem ser enviadas?
Os registros de operações devem ser informados através do sistema Coleta Nacional, que será disponibilizado até o fim do mês no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.
A Receita Federal disponibilizou em sua página um manual com mais informações sobre o preenchimento das declarações, disponível no site da Receita.
Fonte: Receita Federal