Retenção IR sobre Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Coronavírus – Atendimento do INSS, Prazo de validade das notas fiscais e Redução e Suspensão – Prorrogação dos Prazos são os destaques da semana. Confira.
AUTO RETENÇÃO – Retenção IR sobre Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica
FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
OBSERVAÇÃO:
Excluem-se da base de cálculo as importâncias diretamente pagas ou repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, publicidade ao ar livre (out-door), cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto sobre a renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
Os rendimentos e o respectivo imposto sobre a renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago à agência de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda na Fonte – Receita Federal
CORONAVÍRUS – ATENDIMENTO DO INSS
O atendimento virtual por parte do INSS foi prorrogado novamente, considerando que:
I – até 11.09.2020 – o prazo para o atendimento, por meio dos canais de atendimento remoto, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
II – 14.09.2020 – o prazo a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, restrito exclusivamente:
- a) aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos;
- b) a serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências.
Base Legal: Portaria Conjunta SEPRT/SPREV/ME/INSS nº 46/2020 – DOU 1 de 24.08.2020.
Prazo de Validade das Notas Fiscais
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo não prevê:
1- prazo de validade de documentos fiscais;
2 – prazo entre a data de emissão e a data da saída física da mercadoria.
Contudo, se for constatado período de tempo muito superior ao considerado para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, poderá ocorrer, aos olhos do Fisco, desconfiança e por consequência, a presunção de reutilização do documento fiscal.
Diante disso, se a empresa estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS. As infrações apuradas relacionadas com a reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 100% do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido.
Fonte: Consulta nº 4.812/2015 e 18.266/2018 da Consultoria Tributária da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo.
REDUÇÃO E SUSPENSÃO – PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
Por meio do Decreto nº 10.470/2020 , foram prorrogados mais uma vez, os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho conforme a seguir:
I – redução de jornada e salário – poderá ser acrescido de mais 60 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordos anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado aos períodos anteriores já cumpridos totalize no máximo 180 dias (90 dias do primeiro acordo + 30 dias do segundo + 60 dias do terceiro);
II – suspensão do contrato de trabalho:
- a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias no primeiro acordo e mais 60 no segundo, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 180 dias (60 + 60 + 60);
III – o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Por exemplo, se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias e também acordo de redução de jornada/salário de 60 dias (totalizando 120 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário ou novo acordo de suspensão de contrato por mais 60 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 180 dias.
Caso o empregador ainda não tenha feito nenhum acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho, nada impede que tais acordos sejam realizados a partir de agora, desde que sejam observados os citados prazos-limite (180 dias), assim como, limitados à duração do estado de calamidade pública (31/12/2020).
Base Legal: Decreto nº 10.470/2020.