Redução do IOF, reforma trabalhista, ajuda de custo, gestão de estoque e lucro presumido são os destaques desta semana. Confira.
PRÊMIOS
Os prêmios deixaram de ser incorporados ao salário com a reforma trabalhista, que determinou que o prêmio, ainda que pago com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
( CLT , art. 457 , §§ 2º e 4º, com redação da Lei nº 13.467/2017 )
AJUDA DE CUSTO
O empregado que recebe ajuda de custo mensalmente não terá esse valor integrado em sua remuneração para efeito de cálculo de férias e 13º salário.
A REFORMA TRABALHISTA, a qual vigora desde 11.11.2017, alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT , para dispor que as importâncias pagas a título de ajuda de custo (entre outras), AINDA QUE HABITUAIS:
a) não integram a remuneração do empregado;
b) não se incorporam ao contrato de trabalho;
c) não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
( Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 457 , § 2º)
EMISSÃO DE NOTA FISCAL – Quebra ou Perda de Estoque
No cotidiano das atividades exercidas nos estabelecimentos de contribuintes do ICMS podem ocorrer fatores que resultem em perda no estoque.
Algumas perdas são consideradas comuns, inerentes ao processo industrial, e outras em razão de quebra, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio de mercadorias e outros.
O decreto 61.720/2015 permite a emissão de Nota Fiscal nos casos em que a entrada da mercadoria no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
- perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
- a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
- a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Para essas hipóteses a Nota Fiscal será emitida sem o destaque do ICMS, no CFOP 5.927. O crédito do ICMS poderá ser estornado, conforme o artigo 67, I do RICMS/SP.
Fonte: Citado no texto
Diferença entre regime de Caixa e de Competência
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para a determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ), e da Contribuição Social (CSLL), das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do Lucro Real.
O contribuinte pode optar entre o regime de apuração de imposto existentes:
- Regime de Competência
- Regime de Caixa
Como regra geral, as empresas reconhecem as receitas, como base no faturamento (emissão e entrega das mercadorias ou serviços) fecham o período e realizam a apuração dos impostos. Este é o regime de competência.
Já no regime instituído pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 104/98, a apuração dos impostos se dá no recebimento financeiro deste faturamento, conforme legislação abaixo:
Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
I – emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II – indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Parte inferior do formulário
Observações: Importante destacar que no regime de caixa os tributos são postergados, ou seja, serão pagos integralmente em períodos posteriores (quando forem recebidos) para isso é necessário um ótimo controle financeiro da empresa.
Fonte: Consultoria Seteco
IOF – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA – POR MAIS 90 DIAS
A Receita Federal publicou no dia 02/07/2020 o Decreto 10.414 prorrogando por mais 90 (noventa) dias a isenção do IOF s/ operações de empréstimos em geral.
O decreto anterior, reduzia a alíquota zero, as operações de empréstimos realizadas no período de 03 de abril de 2020 a 03 de julho de 2020.
Com a nova medida, estão isentas de IOF todas as operações de empréstimos realizadas entre 03 de abril de 2020 e 02 de outubro de 2020.
Ficam reduzidas à alíquota zero tanto o IOF (1,5% a.a.), quando a alíquota adicional pela liberação do crédito (0,38%) (Art. 8º § 6º do Decreto 6.306 de 14/12/2007).
Fonte: citadas no texto