Pronampe, obrigatoriedade do álcool em gel nos ambientes de trabalho, normas de implementação do home office, CPOM e transposição de estoque. Confira a seguir.
PRONAMPE – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O que é o Pronampe?
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) é um programa de crédito (financiamento) do Governo Federal, instituído pela Lei nº 13.999/2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios.
Quem pode solicitar o crédito? Quem tem direito ao programa?
O Pronampe é destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte, optantes e não optantes pelo Simples, ou seja, com faturamento anual em 2019 de até R$ 4.800.000,00.
Qual o valor da linha de crédito?
Corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que a empresa considerar mais vantajoso.
Onde posso solicitar o financiamento instituído pelo PRONAMPE? Como entrar no Pronampe?
Nas instituições financeiras participantes do Programa, às quais compete o deferimento ou indeferimento do pedido de financiamento:
– Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia e outras instituições financeiras públicas e privadas que aderirem ao Pronampe.
* Fale com o seu Gerente de Relacionamento Bancário
Existe alguma obrigatoriedade para a empresa que aderir ao Pronampe?
As empresas contratantes devem se obrigar contratualmente a manter ao menos o número de empregados existentes na data da publicação da Lei nº 13.999/2020 (19/05/2020), até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Caso o empregador forneça informações inverídicas sobre o número de empregados implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
Será exigida alguma garantia?
Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
Finalidade do crédito
As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).
É proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.
Taxa de juros
A taxa de juros máxima é de Selic + 1,25% ao ano.
Prazo limite para contratação da linha de crédito
As operações devem ser contratadas em até 3 meses a partir de 18/05/2020, data de promulgação da Lei que instituiu o PRONAMPE, podendo ser prorrogado por mais 3 meses.
Prazo total de pagamento
As parcelas do empréstimo deverão ser quitadas no prazo máximo de 36 meses, incluído o período de carência.
Prazo de carência
Prazo de carência de até 08 meses.
Fonte: Receita Federal – Perguntas e Respostas
Álcool-gel – Obrigatoriedade nos locais de trabalho
A Constituição Federal determina, em seu artigo 7º, ser direito do empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Apesar de não haver na legislação de enfrentamento da pandemia um dispositivo específico determinando as ações que as empresas devem tomar em decorrência da pandemia do corona vírus, não podemos esquecer que tanto a CLT quanto as as Normas Regulamentadoras (NR), da Secretaria Especial de Trabalho, determinam que cabe ao empregador manter o ambiente de trabalho salubre, ou seja, livres de agentes nocivos à saúde.
Portanto, os empregadores se encontram obrigados a cumprir as regras de segurança e medicina do trabalho, as quais têm por objetivo principal garantir as condições de saúde e segurança dos trabalhadores.
Considerando que o álcool-gel é um produto necessário para a correta higienização das mãos dos trabalhadores, evitando que estes, ao levá-las ao rosto, não se contaminem, entendemos que a empresa se encontra obrigada ao fornecimento.
Na situação atual, o álcool-gel constitui um verdadeiro Equipamento de Proteção Individual (EPI).
(Lei nº 13.979/2000 e Portaria MS nº 356/2020 )
Home office
Para sua empresa ter sucesso no home office é necessário analisar o tipo de trabalho e, também, o perfil do empregado, pois nem todos empregados iram se adaptar ao trabalho em casa.
A implantação do sistema temporário de home office, nesta situação de emergência, não requer modificação no contrato de trabalho, porém, caso queira, a empresa poderá elaborar um termo, no qual que seja esclarecido, entre outros, que:
O home office é temporário, se possível já estabelecendo o prazo;
O colaborador em gozo da medida deverá:
• Se comprometer a estabelecer e cumprir uma rotina de trabalho;
• estar online para possibilitar a interação com a equipe e a chefia sempre que necessário,
• manter-se atualizado;
• cumprir prazos de entrega;
• manter telefone e demais formas contato atualizado;
• consultar os canais de comunicação estabelecidos (e-mail, Whatsapp,etc);
• preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.
Estes são itens fundamentais para que haja sucesso na implementação do home office.
(Lei nº 13.979/2020 ; Medida Provisória nº 927/2020 , art. 4º )
CPOM
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios
Este cadastro foi criado em função da guerra fiscal entre as Prefeituras, que cobram o imposto sobre serviço (ISS), a fim de evitar que empresas mudem sua sede fiscal para uma cidade com imposto mais baixo, mesmo sem ter a sede real de suas atividades naquele município.
Assim, sempre que uma empresa prestar serviços fora de sua cidade de registro, seu cliente pode ser obrigado a reter o ISS também do município onde o serviço está sendo prestado. Ou seja: o prestador paga o imposto duas vezes, na cidade sede e na cidade de prestação do serviço.
Para fugir desta bitributação, o prestador deve ser registrar no CPOM na cidade de seu cliente.
O problema é que prestadores devem realizar o cadastro em cada cidade onde prestam serviços. A empresa é obrigada a realizar e administrar inúmeros cadastros nos CPOMs de diversos municípios.
Cada município tem regras próprias sobre o processo de cadastro em seu CPOM. No município de São Paulo, por exemplo, ele deve ser feito exclusivamente com o envio pelos correios de uma série de documentos, fotos e comprovações de endereço.
O município tem 30 dias para avaliar o material e se algum documento não for aceito, a empresa tem somente uma possibilidade de recurso.
Caso haja alguma alteração na empresa, como a inserção de novas atividades dentre os serviços prestados ou alteração de endereço, é preciso iniciar o processo todo outra vez.
São inúmeros os municípios que exigem este cadastro e podemos destacar:
– São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Brasília.
Fonte: Consultoria Seteco
TRANSPOSIÇÃO DE ESTOQUE
A transposição de estoque tem sua configuração quando o contribuinte decide alterar a destinação da mercadoria adquirida ou produzida, destinando-as para seu uso e consumo ou para integração em seu ativo imobilizado, ou mesmo quando adquire mercadorias para seu uso e consumo ou para integração no ativo imobilizado e decide comercializá-las ou integrá-las em processo industrial.
CRÉDITO DO ICMS
Em se tratando de mercadoria pertencente ao estoque, referentes às aquisições para industrialização ou comercialização, ou mesmo mercadorias de produção própria do contribuinte, em que estas sejam destinadas a uso ou consumo do próprio estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito apropriado em suas entradas.
Deverá ser emitida nota fiscal com as seguintes indicações:
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) – Informar o código 5.927
Natureza de operação – Transposição de estoque
CST ICMS – X90-Outras (sem destaque de ICMS)
CST PIS E COFINS – 49 outras saídas
Fonte: Artigo 125, inciso VI, alínea “c”, do RICMS/SP.