Auxílio-creche, isenção de impostos no Imposto de Renda por venda de imóveis, alterações no regulamento do IPI são os destaques da semana. Confira.
IRPF – GANHO DE CAPITAL – ISENÇÃO
Haverá isenção para o pagamento do imposto quando houver ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o contribuinte, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato. A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
O contribuinte somente pode usufruir desse benefício1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Caso não ocorra a aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias o imposto deverá ser pago com os acréscimos legais multa e juros Selic considerando os 180 dias de atraso no pagamento.
Fonte: Receita Federal – Lei 11.196 de 11/11/2005 / IN 599 de 28/12/2005
RETENÇÃO DOS IMPOSTOS FEDERAIS NA VENDA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ÓRGÃOS PUBLICOS
A venda de mercadorias e produtos, bem como a prestação de serviços à Órgãos Públicos estão sujeitas a retenção dos impostos federais, de acordo com o art. 34 da Lei 10.833/2003.
São considerados entidades da administração pública federal:
– Empresas públicas;
– Sociedades de economia mista;
– Demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Também cabe retenção as empresas públicas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
As alíquotas mais comuns (comércio, indústria e serviços), estão destacadas abaixo:
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO (06) |
CÓDIGO DA RECEITA (07) |
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IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
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Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral. |
1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 | |||||||
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços. |
4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 | |||||||
Fonte: Seteco Consultoria Contabil
IPI – Regulamento sofre Alteração
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 09.04.2021, o Decreto n° 10.668/2021, que altera o Regulamento do IPI (RIPI) em relação às quais destacamos as principais, conforme segue:
– Estabelecimentos equiparados a industriais – foram acrescentados os incisos que tratam de estabelecimentos equiparados a industriais e disciplina a inaplicabilidade de suspensão do imposto no retorno de industrialização por encomenda relativamente ao segmento de bebidas (artigo 9);
– Exportação – foi alterado o artigo que dispõe sobre a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro; foi acrescentado, ainda, o artigo que reduz a 0% a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (artigos 19 e 80);
– Suspensão do imposto – foi alterada a redação dos artigos que dispõem sobre a suspensão do imposto nas hipóteses especificadas (artigos 43/48/136/166);
– Isenção – alterados os artigos que dispõem sobre isenção do imposto (artigos 54 e 55);
– Produtos das posições 87.01 a 87.06 (veículos) da Tabela de Incidência do IPI ( TIPI ) – acrescentado o artigo que trata da possibilidade da redução de alíquotas a partir de 2022 (artigo 80);
– Zona Franca de Manaus (ZFM) – foram alterados os artigos que tratam da isenção do imposto relacionado àquela área incentivada (artigos 82 e 83);
– Áreas de Livre Comércio (ALC) – foram alterados os artigos que prorrogam os benefícios fiscais até 31.12.2050 (artigos 108/111/115/118);
– Crédito presumido – alterados os artigos que tratam do crédito presumido na forma neles especificadas (artigos 133 e 134);
– Regimes especiais – foram alterados diversos dispositivos relacionados a regimes especiais na forma e condições neles especificados; e
– Revogação de dispositivos – foram revogadas as disposições mencionadas no art. 2º do Decreto nº 10.668/2021.
O Decreto nº 10.668/2021 entrará em vigor a partir de em 09.04.2021.
Fonte: Citado no texto
Auxílio Creche
A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.
Este sistema de reembolso-creche permite às empresas ressarcir os gastos das empregadas-mãe com despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre escolha, podendo haver também a contratação de outra modalidade de prestação de serviço desta natureza.
Esse auxilio creche não se aplica para o pai, salvo se tiver previsão no documento coletivo.
Também é aplicável para modalidade de contratação de babá, com a redação dada pela Portaria MTb n° 670/1997, menciona que para determinar o ressarcimento dos referidos gastos seria possível não só em relação a creche de livre escolha da empregada mãe, mas também na contratação de outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nas condições, nos prazos e no valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade.
Não há incidência de impostos sobre esse pagamento desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 anos de idade.
Forma de pagamento deve ser na folha de pagamento. Ainda que não haja a integração do valor pago no salário da empregada, nem seja base para cálculo de encargos, a empresa deverá lançar o valor de forma destacada.
FONTE: CLT , art. 389– Portaria MTb nº 3.296/1986
Desconto do Descanso Semanal Remunerado
Em relação ao desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR), esclarecemos que o empregado tem direito ao repouso semanal se trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.
Assim, para que esse empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), o qual corresponde a um dia normal de trabalho, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas injustificadas durante o expediente, independentemente do dia da semana.
Salvo disposição em contrário no documento coletivo da categoria profissional respectiva, a empresa pode adotar qualquer procedimento (descontar ou não).
Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o DSR não poderá alterá-lo, pois qualquer alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado, ainda que ele aceite, será considerada nula.
FONTE: Decreto nº 27.048/1949, art. 11 – CLT.
Embalagens (Vasilhames, Recipientes e Sacarias) – Tratamento Fiscal
Definição: Para efeito da legislação do ICMS, entendemos por “embalagem de transporte” (vasilhames, recipientes e sacarias) aquela utilizada para transportar a mercadoria desde o ponto inicial do seu deslocamento até seu destino final, sem que seu respectivo valor seja computado no valor total da operação, nem tampouco cobrado do destinatário, devendo, portanto, retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular.
Estas embalagens, não se caracterizam como insumos, mas sim caracteriza se como material de uso e consumo, pois o seu custo não é agregado ao produto final.
Embalagens de Transporte (Vasilhames, Recipientes e Sacarias) – Isenção do ICMS
As saídas de embalagens de transporte (vasilhames, recipientes e sacarias) estão amparadas pela isenção do ICMS desde que (art. 82 do Anexo I do RICMS-SP):
I – retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
- a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário ou não for computado no valor da respectiva operação;
- b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
- c) – em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
Remessa de Embalagens (Vasilhame, Recipiente e Sacaria)
A nota fiscal que acoberta a operação de remessa de embalagens (vasilhame, recipiente ou sacaria) deverá conter, além dos demais requisitos normalmente exigidos:
I – o CFOP: 5.920/6.920;
II – a natureza da operação: “Remessa de Embalagem”;
III – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Isenção do ICMS – Art. 82 do Anexo I do RICMS-SP”.
Retorno de Embalagem
A nota fiscal relativa ao retorno da embalagem (vasilhame, recipiente ou sacaria) ao estabelecimento de origem deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação:
I – o CFOP 5.921/6.921;
II – natureza da operação: “Retorno de Embalagem”;
III – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Isenção do ICMS – Art. 82 do Anexo I do RICMS-SP”.
Fonte: Citado no texo.