Recomendações para arquivamento de documentos, informações sobre bens de pequeno valor, regras de aviso prévio e transferência de mercadoria e alerta para o vencimento de impostos em junho são alguns dos destaques dos Comunicados Técnicos da semana. Confira!
Guarda de Documentos – Prazo Prescricional
Existem documentos que, por disposição legal ou por medida cautelar, devem permanecer arquivados por prazos diversos, para visualizá-los clique aqui!
É importante também o contribuinte ter atenção especial se estiver com algum processo em andamento, pendente de julgamento, pois a documentação que dá suporte a este deverá permanecer arquivada em bom estado até a finalização do mesmo.
Outro fator importante é que alguns documentos como, por exemplo, Livro Diário e Razão Analítico, apesar de existir a previsão de guarda de 05 (cinco) anos, não podem esquecer que estes servem também como prova para a parte trabalhista que em algumas situações o tempo de guarda é de 30 (trinta) anos, desta forma recomenda-se também guardar estes livros para dar cobertura a parte trabalhista e previdenciária.
Todo documento antes de ser descartado precisa ser muito bem analisado.
Fonte: Seteco Consultoria Contábil
IMOBILIZADO – Bens de Pequeno Valor
O custo de aquisição de bens para o imobilizado pode ser deduzido como despesa operacional, no caso de bens:
a)de valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos) ou;
b)cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano, ainda que o valor unitário seja superior ao limite referido na letra “a”.
Desta maneira, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível que tiverem valor unitário superior a R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano devem, obrigatoriamente, ser registrados em conta própria do ativo imobilizado ou intangível, para serem depreciados durante seu prazo de vida útil.
Fonte: Art. 15 Lei 12.973/2014
Início da contagem do aviso prévio
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não contém expresso na legislação sobre a data de início da contagem do prazo do aviso prévio, mencionando apenas que este deve concedido com antecedência mínima de 30 dias.
Sendo que a Secretaria das Relações do Trabalho, por meio da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 – Art.20, determina que o prazo de 30 dias corresponde ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Temos a Súmula TST nº 380, que possui o mesmo entendimento descrito na Instrução Normativa SRT nº 15/2010, ou seja, na contagem do prazo do aviso prévio deve se excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.
Se o empregado pediu demissão e irá cumprir o aviso de 30 dias, a contagem do aviso inicia no dia seguinte ao comunicado.
Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 e Súmula nº 380 do TST
Transferência de Mercadoria (Tratamento Fiscal)
Definição de Transferência
Transferência de mercadoria é a operação que ocorre a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (Matriz x Filiais).
Tributação – ICMS
De acordo com a legislação de ICMS de cada Estado, considerando a não-cumulatividade do ICMS, ocorrendo transferência de mercadoria tributada e não sendo os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o ICMS destacado na Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente poderá ser utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário da mercadoria.
Tributação – IPI
Para os contribuintes do IPI existem duas situações para definir a tributação do IPI, sendo uma onde ocorre a transferência entre contribuintes do IPI e outra onde ocorre a transferência entre um contribuinte do IPI e um comércio não contribuinte.
Entre contribuintes do IPI: essa transferência é amparada pela suspensão do IPI e deve mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão:
“Saída com suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso X, do Decreto 4.544/2002.”
Entre um contribuinte e um não contribuinte: deverão ser realizadas obrigatoriamente com o destaque do IPI, respeitando as regras de tributação original do imposto.
TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
Não incide ICMS nas saídas de bens do ativo permanente de mercadorias para uso e consumo. Dentro desse contexto, nas transferências dessas mercadorias, não haverá destaque do imposto e deverá ser informada, em dados adicionais da nota fiscal, a base legal da não incidência.
Fonte: art. 2° e 4° do RICMS/SP; art. 42 inciso x, Decreto 4.544/2002; artigo 7º, incisos XIV e XV do RICMS/SP
Vencimento – Impostos competência 06/2019
Atenção à data de recolhimento dos impostos FGTS, GPS, DCTF WEB e DARF competência 06/2019, os mesmos devem ser recolhidos, conforme relacionado abaixo, em decorrência do dias não úteis:
FGTS – Vencimento 05/07/2019
GPS /GUIA DCTF WEB / DARF – Vencimento 19/07/2019
Conforme legislação vigente, caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá acontecer até o dia útil imediatamente anterior.
Base legal: Art. 80, inciso II do Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 971/09 – RFB.
Alteração layout da NF-e e da NFC-e
Foi divulgada, no Portal da CONFAZ, o ajuste SINIEF 07/18 que trouxe algumas alterações referentes ao cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) modelo 65.
Segundo a cláusula décima quinta o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não ocorrido a saída da mercadoria, no prazo não superior a 30 minutos, podendo esse prazo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
Ainda assim, depois que o prazo de cancelamento é ultrapassado, existe a possibilidade de realizar um cancelamento extemporâneo, que somente pode ser realizado após perder o prazo previsto na legislação. Importante reafirmar que o mesmo não poderá ser utilizado como padrão pela empresa, apenas em casos de extrema necessidade.
Infelizmente, não são todos os estados que aderiram a este tipo de cancelamento extemporâneo, e divulgaram um processo formal para realizar esse procedimento. Até o momento apenas os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe aderiram a esta modalidade de cancelamento.
É importante que as empresas estejam preparadas para esta mudança pois, no ambiente de produção essa alteração já está valendo, conforme calendário abaixo:
- a) Implantação de Teste: até 25/02/2019
- b) Implantação de Produção: em 29/04/2019.
Fonte: Nota Técnica nº 07/2018