Programa de Parcelamento Incentivado na cidade de São Paulo, Isenções de Ganho de Capital no IRPF, ICMS e IPVA, além de questões de férias são destaques esta semana. Confira.
IRPF – ISENÇÕES DE GANHO DE CAPITAL
Estão isentos de apuração do Ganho de Capital, algumas situações previstas em lei.
1 – Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária (observar as demais regras);
2 – Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
3 – Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, sendo o limite considerado em relação:
- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
- ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);
4 – Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
5 – O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;
6 – A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
7 – Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
- ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
- ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
8 – Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;
9 – Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
10 – Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro); Atenção: Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
11 – Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização;
12 – Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente – A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
13 – A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior;
14 – Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América
15 – A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
- o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
- o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Importante ficar atento que, em caso de apuração do Ganho de Capital, o DARF deve ser pago no último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Não perca o prazo!
Fonte: Manual do IRPF/2021 – Receita Federal
FÉRIAS DO APRENDIZ
O período de gozo de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, não podendo o empregador fixá-lo em período diverso do estipulado pela entidade formadora.
Ao contrário do que ocorre nos demais contratos de trabalho em que o empregador define o período de gozo de férias do trabalhador, nos contratos de aprendizagem essa prerrogativa cabe à entidade formadora.
Caso o programa de aprendizagem seja omisso quanto ao período de gozo de férias do aprendiz, não poderá o empregador defini-lo, devendo as férias ser indenizadas na rescisão.
Os programas de aprendizagem que permitem contratos com prazos de 2 anos devem estipular o período de férias, no qual o aprendiz não poderá realizar atividades práticas e teóricas. Nesse caso, o período de férias deve estar abrangido dentro do prazo de 2 anos do contrato.
No caso de aprendiz com idade inferior a 18 anos, as férias deverão sempre coincidir com as férias escolares.
Para os aprendizes maiores de 18 anos, as férias devem coincidir preferencialmente com as férias escolares.
Para os contratos com prazo inferior a 2 anos, o gozo das férias não é obrigatório, sendo permitido pagamento da indenização substitutiva. Portanto, o período de gozo de férias deve observar os seguintes requisitos cumulativamente:
- Ter completado o período aquisitivo de 12 meses;
- Estar previamente previsto no programa de aprendizagem e consequentemente no contrato de aprendizagem;
- Coincidir com as férias escolares, caso o aprendiz seja menor de 18 anos de idade.
A hipótese de parcelamento das férias também se aplica aos aprendizes, desde que observadas as regras próprias de férias dos aprendizes. Caso o aprendiz seja menor de 18 anos, todos os períodos de férias parceladas devem coincidir com o período de férias escolares.
Sobre férias coletivas, concedidas aos demais empregados do estabelecimento, serão consideradas como licença remunerada ao aprendiz, quando:
I – divergir do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
II – as férias coletivas não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.
As hipóteses de licença remunerada previstas acima não poderão ser consideradas como período de férias e o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.
Fonte: Decreto nº 9.579/2018, art. 68; CLT art. 432 e art. 134.
ICMS e IPVA: Dívidas poderão ser parceladas no estado de São Paulo
Moradores e empresários do estado de São Paulo poderão parcelar dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) a partir desta semana.
O novo programa, lançado pelo governo estadual, permitirá pessoas e setores econômicos que foram prejudicados financeiramente pela pandemia a ter condições flexíveis para quitar os débitos. Estão contemplados na iniciativa:
- pessoas físicas;
- empresas dos setores de comércio varejista;
- bares e restaurantes;
- microempresa
- empresa de pequeno porte.
Será possível fazer o parcelamento das dívidas em até 60 meses de débitos de ICMS do ano de 2020 inscritos em dívida ativa, contando com desconto exclusivo de até 40% em juros e multas.
Já os contribuintes pessoa física de IPVA, terão condições diferenciadas para pagamento e parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa dos anos de 2017 a 2020.
Fonte: Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo
PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – Município SP
O que é o PPI?
É um programa de parcelamento incentivado (PPI) e precisa ser sancionado pelo Prefeito de São Paulo que ocorreu em 2021 através da LEI 17.557.
Para que serve o PPI?
Permite aos contribuintes paulistanos regularizarem os débitos com o município com descontos significativos de juros e multas.
Quem pode aderir ao PPI?
Todos os contribuintes localizados no Município de São Paulo com débitos de IPTU e ISS, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa.
Que período de dívida será abrangido pelo PPI?
Fatos geradores ocorridos até 31/12/2020 podem ser incluídos.
O que NÃO pode ser incluído no PPI?
Débitos referente as obrigações de natureza contratual; infrações à legislação ambiental; e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, exceto os débitos tributário remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
Aderindo ao REFIS a situação do contribuinte ficará regular?
Sim, desde que não tenha dívidas no ano de 2021, considerando que o PPI só abrange as dívidas até DEZ/2020 é importante manter a regularidade para o ano de 2021 para aderir ao programa.
Quais os descontos que serão dados a adesão ao PPI?
* relativamente ao débito tributário:
- a) redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, parcela única; b) redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, pagamento parcelado;
* relativamente ao débito não tributário:
- a) redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
- b) redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado
Como posso pagar: I – em parcela única; ou II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parcela mínima: Pessoas físicas = R$ 50,00 / Pessoas jurídicas = R$ 300,00
Até quando posso fazer a adesão?
A nova lei ainda necessita de regulamentação, portanto é necessário aguardar publicação de DECRETO pela Prefeitura de São Paulo.
Se interessou em aderir a este parcelamento especial?
Converse com a nossa equipe técnica que esta preparada para orientar sobre essa nova modalidade, através de nossos canais de whatsapp 3500-3500, preparamos uma condição especial.
Situações De Perda do Direito as Férias
Afastamento Superior a 6 meses:
O afastamento por motivo de doença ou acidente, com recebimento de benefício pelo INSS, durante mais de 6 meses, no mesmo aquisitivo ainda que descontínuos, implica a perda do direito às férias correspondentes.
Faltas Injustificadas:
A ocorrência de mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo implica, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Base legal: CLT , art. 130 e art. 133.